32002R1718

Regulamento (CE) n.° 1718/2002 da Comissão, de 27 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 541/2002 relativo ao aumento e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de determinados produtos agrícolas transformados originários da Suíça e do Listenstaine

Jornal Oficial nº L 260 de 28/09/2002 p. 0013 - 0014


Regulamento (CE) n.o 1718/2002 da Comissão

de 27 de Setembro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 541/2002 relativo ao aumento e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de determinados produtos agrícolas transformados originários da Suíça e do Listenstaine

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão 2000/239/CE do Conselho, de 13 de Março de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça(3), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2603/2001 da Comissão(4) abriu, para os primeiros três meses de 2002, os contingentes anuais previstos nos n.os 1 e 3 do ponto III do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (a seguir denominado "o acordo"), aprovado pelo Regulamento (CEE) n.o 2840/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que adopta disposições para a sua aplicação e relativo à conclusão do Acordo Adicional sobre a validade para o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972(5).

(2) Na sequência da reconsideração do Comité Misto, as duas partes no acordo decidiram prolongar estas medidas até 31 de Dezembro de 2002. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 541/2002 da Comissão(6) abriu os contingentes pautais comunitários, numa base pro rata temporis, de 1 de Abril a 31 de Dezembro de 2002. Há agora que interpretar o acordo como uma extensão, com base anual, dos contingentes pautais comunitários. Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 541/2002, de modo a que as quotas abertas pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2001 e não utilizadas sejam incluídas nos contingentes pautais comunitários abertos pelo Regulamento (CE) n.o 541/2002. É igualmente necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 2603/2001.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 541/2002 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002, são abertos, com isenção de direitos, os contingentes pautais comunitários relativos às importações dos produtos originários da Suíça e do Listenstaine indicados no anexo";

b) Adita-se o n.o 3 com a seguinte redacção:

"3. As quantidades de mercadorias que beneficiaram dos contingentes pautais previstos pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2001 da Comissão serão deduzidas das quantidades respectivas indicadas no anexo do presente regulamento.".

2. Adita-se o artigo 2.oA com a seguinte redacção:

"Artigo 2.o A:

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2603/2001.".

3. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

(3) JO L 76 de 25.3.2000, p. 11.

(4) JO L 345 de 29.12.2001, p. 52.

(5) JO L 300 de 31.12.1972, p. 188.

(6) JO L 83 de 27.3.2002, p. 24.

ANEXO

"ANEXO

Quadro 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"