Regulamento (CE) n.° 1701/2002 da Comissão, de 26 de Setembro de 2002, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco para o oitavo concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.° 1331/2002
Jornal Oficial nº L 259 de 27/09/2002 p. 0027 - 0027
Regulamento (CE) n.o 1701/2002 da Comissão de 26 de Setembro de 2002 que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco para o oitavo concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2002 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em contra o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 27.o, Considerando o seguinte: (1) Por força do Regulamento (CE) n.o 1331/2002 da Comissão, de 23 de Julho de 2002, relativo a um concurso público permanente, a título da campanha de comercialização de 2002/2003, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco(3), procedeu-se a concursos públicos parciais para a exportação desse açúcar. (2) Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2002, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso público parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial. (3) Após exame das ofertas, é conveniente adoptar, para o oitavo concurso público parcial, as disposições referidas no artigo 1.o (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para o oitavo concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1331/2002, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 49,005 EUR/100 kg. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 27 de Setembro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26. (3) JO L 195 de 24.7.2002, p. 6.