32002R1696

Regulamento (CE) n.° 1696/2002 do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.° 2042/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão

Jornal Oficial nº L 259 de 27/09/2002 p. 0001 - 0007


Regulamento (CE) n.o 1696/2002 do Conselho

de 23 de Setembro de 2002

que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1),

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1. PROCESSO ANTERIOR

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94(2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmaras de televisão (SCT) originários do Japão.

(2) Em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1015/94, o Conselho excluiu explicitamente do âmbito de aplicação do direito anti-dumping os sistemas de câmaras enumerados no anexo do referido regulamento (a seguir designado "anexo"), que são modelos profissionais de topo de gama que correspondem tecnicamente à definição do produto que consta do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1015/94, mas que não podem ser considerados sistemas de câmaras de televisão.

(3) Em Outubro de 1995, pelo Regulamento (CE) n.o 2474/95(3), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 1015/94 acima referido, nomeadamente no que respeita à definição de produto similar e a certos modelos de sistemas de câmaras profissionais explicitamente excluídos do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo.

(4) Em Outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.o 1952/97(4), o Conselho alterou as taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis relativamente a duas empresas, nomeadamente a Sony Corporation e a Ikegami Tsushinki, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (a seguir designado "regulamento de base"). Além disso, o Conselho excluiu explicitamente do âmbito de aplicação do direito anti-dumping certos novos modelos de sistemas de câmaras profissionais, que acrescentou ao anexo.

(5) Em Janeiro de 1999 e em 2000, com os Regulamentos (CE) n.os 193/1999(5) e 176/2000(6), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 1015/94 aditando certos novos modelos de sistemas de câmaras profissionais à lista do anexo, excluindo-os assim do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo.

(6) Em Setembro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000(7), o Conselho confirmou os direitos anti-dumping definitivos que haviam sido instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(7) Em Janeiro de 2001 e em Maio de 2001, o Conselho alterou pela última vez o Regulamento (CE) n.o 2042/2000 aditando certos novos modelos de sistemas de câmaras profissionais à lista do anexo, excluindo-os assim do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo.

(8) Por último, em Setembro de 2001 e com o Regulamento (CE) n.o 1900/2001(8), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar realizado nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, confirmou os direitos anti-dumping definitivos que haviam sido instituídos em relação ao produtor-exportador Hitachi Denshi Ltd.

2. INQUÉRITO RELATIVO AOS NOVOS MODELOS DE SISTEMAS DE CÂMARAS PROFISSIONAIS

2.1. Processo

(9) Dois produtores-exportadores japoneses, nomeadamente Victor Company of Japan Limited ("JVC") e a Ikegami Tsushinki Co Ltd ("Ikegami"), informaram a Comissão, em 17 de Abril de 2001 e em 12 de Outubro do mesmo ano, respectivamente, da sua intenção de introduzir novos modelos de sistemas de câmaras profissionais no mercado comunitário, tendo solicitado à Comissão que esses novos modelos de sistemas de câmaras profissionais e respectivos acessórios fossem incluídos na lista que figura no anexo, por forma a excluí-los do âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping.

(10) A Comissão informou desse facto a indústria comunitária e deu início a um inquérito destinado unicamente a determinar se os produtos em causa eram abrangidos pelo âmbito dos direitos anti-dumping e se o dispositivo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 deveria ser alterado nesse sentido.

2.2. Modelos objecto do inquérito

(11) Os pedidos apresentados, acompanhados das informações técnicas necessárias, diziam respeito aos seguintes modelos de sistemas de câmaras profissionais:

i) JVC

- unidade de controlo de câmara à distância RM-P210E

ii) Ikegami

- Cabeça de câmara HDL-37E

- Cabeça de câmara HDL-10

- Cabeça de câmara HDL-40

- Unidade de controlo de câmara MA-400

- Unidade de controlo de câmara CCU-37

- Unidade de controlo de câmara CCU-10

- Unidade de controlo à distância RCU-400

- Unidade de controlo à distância RCU-240A

- Adaptador de câmara CA-450.

Todos os modelos acima referidos foram apresentados como sendo elementos de sistemas de câmaras profissionais destinados ao mercado do vídeo profissional.

2.3. Conclusões

(12) A Comissão procedeu a um exame técnico no âmbito do qual apurou que, apesar dos desenvolvimentos técnicos apresentados por estes modelos, os mesmos não são suficientes para que sejam classificados como sistemas de câmaras de televisão. A Comissão concluiu, por conseguinte, que todos os modelos em questão deveriam ser excluídos do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping em vigor.

(13) A Comissão informou a indústria comunitária e o exportador de sistemas de câmaras de televisão das suas conclusões, tendo-lhes dado a possibilidade de apresentarem as suas observações. Nesta base, e atendendo a que as partes interessadas não colocaram objecções às conclusões da Comissão, todos os modelos e respectivos acessórios enumerados no considerando 11 são considerados sistemas de câmaras de televisão profissionais. Consequentemente, devem ser excluídos do âmbito de aplicação do direito anti-dumping instituído sobre os sistemas de câmaras de televisão originários do Japão, devendo o anexo ser alterado nessa conformidade.

(14) Na sequência da publicação das conclusões acima referidas, um produtor-exportador, designadamente a Ikegami, solicitou que os modelos de câmaras por ela produzidos e exportados deveriam ser isentos, com efeitos retroactivos, das medidas anti-dumping em vigor, independentemente da data da sua importação. Alegou que, uma vez que se verificou que esses modelos eram sistemas de câmaras profissionais, o direito anti-dumping não deveria ser aplicável às importações efectuadas antes da publicação do presente regulamento.

(15) Os sistemas de câmaras enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 podem ser considerados como isentos do direito após ter sido expressamente determinado que não podem ser utilizados para fins de radiodifusão. Essa determinação só pode ser efectuada após as instituições comunitárias terem procedido a um exame pormenorizado das especificações técnicas do sistema de câmara em questão, só podendo, consequentemente, tais sistemas de câmaras ser isentos da aplicação do direito a partir do momento em que tenha sido aprovada uma decisão de incluir o modelo em questão no anexo. Consequentemente, a isenção só produzirá normalmente efeitos no futuro, isto é, a partir da data da publicação do anexo revisto.

(16) No entanto, em casos específicos, as instituições comunitárias consideraram adequado isentar certos sistemas de câmaras profissionais do âmbito de aplicação do direito anti-dumping com efeitos retroactivos. Nesses casos, os modelos em questão só haviam sido importados na Comunidade entre o momento do pedido de isenção e a publicação da respectiva alteração no anexo. Por conseguinte, essas transacções puderam ser identificadas no âmbito do exame efectuado pela Comissão. Tendo em conta estas condições particulares, considerou-se aceitável não cobrar o direito sobre essas importações efectuadas após a apresentação do pedido de isenção.

(17) No caso em apreço, solicitou-se a aplicação do presente regulamento com efeitos retroactivos, independentemente da data da realização das primeiras importações, por forma a cobrir igualmente as importações realizadas antes da apresentação do pedido de isenção. O inquérito revelou que certos modelos de câmaras em questão já haviam efectivamente sido importados antes da apresentação do pedido de isenção à Comissão, embora a Ikegami tivesse inicialmente alegado o contrário.

(18) Tendo em conta o que precede, considerou-se que não é possível conceder a aplicação retroactiva relativamente às importações realizadas antes da apresentação de um pedido de isenção à Comissão. Só podem ser concedidas isenções com base numa decisão tendo em vista a inclusão de certos tipos de câmaras no anexo. Efectivamente, a natureza do sistema das câmaras em questão não pode ser determinada antes de a Comissão dispor das especificações técnicas contidas no pedido de isenção. A Comissão e as autoridades dos Estados-Membros não podem de modo algum verificar a exactidão da classificação na Nomenclatura Combinada (NC) realizada pelos produtores-exportadores relativamente a modelos de câmaras que desconhecem. Daí resulta que, caso a isenção do direito fosse concedida com efeitos retroactivos a partir de uma data anterior à recepção do pedido por parte da Comissão, os produtores-exportadores que procurassem evitar o pagamento do direito poderiam, sem qualquer risco, numa primeira fase importar os seus modelos de câmaras sob códigos NC inadequados, o que lhes permitiria evitar o pagamento do direito, e posteriormente solicitar uma isenção a contar da data da primeira importação, caso as autoridades detectassem as irregularidades. Consequentemente, embora seja possível solicitar a aplicação de efeitos retroactivos a contar da data da recepção do pedido de isenção, não é adequado alargar a aplicação desses efeitos retroactivos às importações realizadas antes da apresentação de um pedido, tendo em conta o risco importante de evasão das medidas.

(19) Por conseguinte, decidiu-se que as importações de modelos de câmaras da Ikegami objecto do presente exame importadas a partir da data de recepção do pedido de isenção, isto é, em 12 de Outubro de 2001 devem ser isentas do direito.

(20) Pelas mesmas razões, foi decidido que os modelos de câmaras da JVC, igualmente objecto do presente exame, deveriam ser isentas da aplicação do direito a partir da data de recepção do pedido de isenção por parte da Comissão, isto é, a partir de 17 de Abril de 2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento é aplicável às importações dos modelos abaixo indicados produzidos e exportados para a Comunidade Europeia pelos produtores-exportadores abaixo indicados a partir da data da recepção, pela Comissão, do pedido de isenção do pagamento do direito anti-dumping definitivo aplicável a esses modelos, isto é:

a) Relativamente à Ikegami Tsushinki Co Ltd, a partir de 12 de Outubro de 2001:

- Cabeça de câmara HDL-37E

- Cabeça de câmara HDL-10

- Cabeça de câmara HDL-40

- Unidade de controlo de câmara MA-400

- Unidade de controlo de câmara CCU-37

- Unidade de controlo de câmara CCU-10

- Unidade de controlo à distância RCU-400

- Unidade de controlo à distância RCU-240A

- Adaptador de câmara CA-450

b) Relativamente à Victor Company of Japan Limited, a partir de 17 de Abril de 2001:

- Unidade de controlo à distância RM-P210E.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Fischer Boel

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(2) JO L 111 de 30.4.1994, p. 106. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 176/2000 ( JO L 22 de 27.1.2000, p. 29).

(3) JO L 255 de 25.10.1995, p. 11.

(4) JO L 276 de 9.10.1997, p. 20.

(5) JO L 22 de 29.1.1999, p. 10.

(6) JO L 22 de 27.1.2000, p. 29.

(7) JO L 244 de 29.9.2000, p. 38. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 951/2001 (JO L 134 de 17.5.2001, p. 18).

(8) JO L 261 de 29.9.2001, p. 3.

ANEXO

"ANEXO

Lista dos sistemas de câmaras profissionais que não reúnem as características dos sistemas de câmaras de televisão (sistemas de câmara de radiodifusão) e que não são abrangidos pelas medidas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"