32002R1693

Regulamento (CE) n.° 1693/2002 da Comissão, de 25 de Setembro de 2002, que inicia um inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 1784/2000 do Conselho sobre as importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil por importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável expedidos via Argentina, e que torna obrigatório o registo destas últimas importações

Jornal Oficial nº L 258 de 26/09/2002 p. 0027 - 0029


Regulamento (CE) n.o 1693/2002 da Comissão

de 25 de Setembro de 2002

que inicia um inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2000 do Conselho sobre as importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil por importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável expedidos via Argentina, e que torna obrigatório o registo destas últimas importações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 13.o e o n.o 5 do seu artigo 14.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PEDIDO

(1) A Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (a seguir designado "o regulamento de base"), para proceder a um inquérito quanto a uma alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil.

(2) O pedido foi apresentado, em 12 de Agosto de 2002, pelo Comité de Defesa da Indústria dos Acessórios para Tubos de Ferro Fundido Maleável da União Europeia, em nome de produtores que representam uma parte importante da produção comunitária de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável.

B. PRODUTO

(3) O produto objecto da alegada evasão são acessórios para tubos de ferro fundido maleável, actualmente classificados no código NC ex 7307 19 10. Este código é indicado a título meramente informativo.

C. MEDIDAS EM VIGOR

(4) As medidas actualmente em vigor e alegadamente objecto de evasão são os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2000 do Conselho(3).

D. JUSTIFICAÇÃO

(5) O pedido contém elementos de prova prima facie que são suficientes para comprovar que as medidas anti-dumping sobre as importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil estão a ser objecto de evasão através da expedição via Argentina de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável.

(6) Foram apresentados os seguintes elementos de prova:

a) O pedido revela que, na sequência da instituição das medidas em relação ao produto em causa, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais normais das exportações do Brasil e da Argentina para a Comunidade para as quais não é possível encontrar uma justificação válida que não seja a imposição de direitos.

A referida alteração do fluxo comercial normal parece resultar da expedição de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil via Argentina;

b) Além disso, o pedido contém elementos de prova de que os efeitos correctores dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações do produto em causa originário do Brasil estão a ser neutralizados em termos das quantidades e dos preços. As anteriores importações do produto em causa a partir do Brasil parecem ter sido substituídas por volumes significativos de importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável expedidos via Argentina. Ademais, há elementos de prova suficientes de que este aumento dos volumes de importação é efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas existentes;

c) Por último, o pedido contém elementos de prova de que os preços de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável expedidos estavam a ser objecto de dumping em relação aos valores normais previamente estabelecidos para certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil.

E. PROCESSO

(7) Tendo em conta o acima exposto, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável expedidos via Argentina, quer sejam ou não declarados originários da Argentina, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do referido regulamento.

i) Questionários

(8) A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores/exportadores e às associações de produtores/exportadores da Argentina, aos produtores/exportadores e às associações de produtores/exportadores do Brasil e aos importadores e associações de importadores da Comunidade que cooperaram no inquérito, bem como às autoridades do Brasil e da Argentina. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria comunitária.

(9) Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão no mais curto prazo, o mais tardar até ao termo do prazo fixado no artigo 3.o, para saberem se são referidas no pedido e, se for caso disso, para solicitarem um inquérito dentro do prazo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, dado que o prazo fixado no n.o 2 do artigo 3.o é aplicável a todas as partes interessadas.

(10) As autoridades do Brasil e da Argentina serão notificadas do início do inquérito e receberão uma cópia do pedido.

ii) Recolha de informações e audições

(11) Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e os elementos de prova de apoio. Ademais, a Comissão poderá ouvir as partes interessadas, desde que estas o solicitem por escrito, demonstrando que há razões especiais que justifiquem que lhes seja concedida uma audição.

iii) Isenção do registo das importações ou da aplicação de medidas

(12) Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, as importações do produto em causa podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(13) Uma vez que a alegada evasão ocorre fora da Comunidade, a isenção das importações em relação ao registo ou à aplicação de medidas deve depender inteiramente dos dados apurados em relação aos exportadores da Argentina. Por conseguinte, os exportadores que pretendam obter a isenção do registo das importações ou da aplicação das medidas devem requerer essa mesma isenção e responder ao questionário (para se determinar que não participam na evasão aos direitos anti-dumping, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base) dentro do prazo fixado no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento. Embora as isenções não possam ser concedidas apenas com base nos dados fornecidos pelos importadores, estes podem, no entanto, beneficiar de uma isenção de registo ou de aplicação das medidas se as respectivas importações provierem de exportadores a quem foi concedida tal isenção.

F. REGISTO

(14) Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações do produto em causa devem ser sujeitas a registo, por forma a assegurar que, caso o inquérito tenha como resultado uma determinação de evasão, os direitos anti-dumping possam ser cobrados retroactivamente a partir da data de início do presente inquérito relativo a certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável expedidos via Argentina.

G. PRAZOS

(15) No interesse de uma administração correcta devem ser fixados prazos para que:

- as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar observações por escrito e devolver as respostas ao questionário ou facultar outras informações a ter em conta durante o inquérito,

- as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

H. NÃO COLABORAÇÃO

(16) Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, afirmativas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, é iniciado um inquérito para determinar se as importações para a Comunidade de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável, classificados no código NC ex 7307 19 10 e expedidos via Argentina, quer sejam ou não declarados originários da Argentina, constituem uma evasão às medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2000.

Artigo 2.o

1. As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para tomarem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações para a Comunidade indicadas no artigo 1.o do presente regulamento.

2. O registo termina nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3. Um regulamento da Comissão poderá instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações para a Comunidade de produtos exportados por exportadores que tenham requerido uma isenção de registo e que se tenha determinado que não participam na evasão aos direitos anti-dumping.

Artigo 3.o

1. Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a partir da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, as partes interessadas deverão dar-se a conhecer, contactando a Comissão, apresentar observações por escrito, devolver as respostas ao questionário e facultar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Importa salientar que o exercício dos principais direitos processuais estabelecidos no regulamento de base depende do facto de as partes se terem dado a conhecer dentro do prazo acima referido.

3. As partes interessadas poderão igualmente solicitar audições à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

4. Quaisquer informações sobre este assunto, pedidos de audição ou de questionário, bem como pedidos de autorização de isenção de registo, deverão ser enviados por escrito (salvo disposição em contrário, não é aceite o envio em formato electrónico), indicando o nome, endereço, endereço de correio electrónico, n.os de telefone e/ou de fax, para o seguinte endereço: Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 05/17 B - 1049 Bruxelas Fax: (32-2) 295 65 05 Telex: COMEU B 21877.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

(3) JO L 208 de 18.8.2000, p. 8.