32002R1662

Regulamento (CE) n.° 1662/2002 da Comissão, de 18 de Setembro de 2002, que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de certos fios de filamentos de acetato de celulose originários da Lituânia e dos EUA

Jornal Oficial nº L 251 de 19/09/2002 p. 0009 - 0019


Regulamento (CE) n.o 1662/2002 da Comissão

de 18 de Setembro de 2002

que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de certos fios de filamentos de acetato de celulose originários da Lituânia e dos EUA

A COMISSÃO DAS COMUNIDADE EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2) (seguidamente designado "regulamento de base") e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em 20 de Dezembro de 2001, a Comissão anunciou, por aviso ("aviso de início") publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de certos fios de filamentos artificiais, não texturizados, de acetato de celulose, originários da Lituânia e dos EUA.

(2) O processo anti-dumping foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em Novembro de 2001, pelo Comité Internacional do Raiom e de outras Fibras Sintéticas (CIRFS) em nome de produtores comunitários que representam mais de 90 % da produção comunitária total. A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3) Alguns produtores-exportadores alegaram que os EUA não deveriam ter sido incluídos no processo devido à falta de informações adequadas e precisas na fase de início sobre as práticas de dumping prejudiciais e a causalidade. É de notar que os autores da denúncia têm de demonstrar que a sua denúncia não é discriminatória no que diz respeito a países terceiros. Consequentemente, os autores da denúncia devem efectuar uma análise da situação de todos os países com importações significativas com vista a permitir concluir se as importações de tais países são efectuadas em quantidades e a preços prejudiciais e se os preços de exportação desses países são, prima facie, objecto de dumping. As informações contidas na denúncia revelam um comportamento idêntico das exportações lituanas e norte-americanas a esse respeito. Com efeito, as importações de ambos os países eram alegadamente objecto de dumping, do qual resultou que os preços/custos da indústria comunitária fossem objecto de uma subcotação, não atingindo igualmente o preço-objectivo. Além disso, a difícil situação da indústria coincidiu com um aumento das importações de ambos os países em causa, cujas partes de mercado eram significativas. Tendo em conta os resultados das análises de outras causas de prejuízo possíveis, considerou-se que as importações em causa contribuíram para o prejuízo sofrido e que se justificava o início de um inquérito.

(4) A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores e os importadores/operadores comerciais conhecidos como interessados, bem como as suas associações, os representantes dos países exportadores em causa, os utilizadores, os fornecedores e os produtores comunitários autores da denúncia. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5) Algumas partes apresentaram as suas observações por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram atempadamente e que demonstraram ter motivos especiais para serem ouvidas.

(6) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas de dois produtores comunitários que subscreveram a denúncia, de três produtores-exportadores e dos importadores comunitários com eles coligados, de sete utilizadores e de um operador comercial.

(7) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse comunitário, tendo sido efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

A) Produtores-exportadores

- AB Dirbtinis Pluostas, Kaunas, Lituânia,

- Celanese Acetate LLC, Charlotte (NC), EUA,

- Eastman Chemical Company, Kingsport (TN), EUA.

B) Empresas coligadas aos produtores-exportadores

- DPI, Milão, Itália,

- Celanese NV, Lanaken, Bélgica,

- Eastman Chemical Company BV, Roterdão, Países Baixos.

C) Produtores comunitários

- Industrias del acetato de Celulosa, SA (INACSA), Barcelona, Espanha,

- Novaceta SpA, Magenta, Itália.

D) Utilizadores

- Marioboselli Yarns SpA, Garbagnate Monastero, Itália,

- Tessitura Serica A.M. Taborelli srl, Faloppio, Itália.

(8) O inquérito sobre as práticas de dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Outubro de 2000 a 30 de Setembro de 2001 ("período de inquérito"). A análise das tendências relevantes para a análise do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e o final do período de inquérito ("período considerado").

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. Produto em causa

(9) O produto em causa são certos fios de filamentos artificiais, não texturizados, de acetato de celulose, que são utilizados para fabricar tecidos têxteis. Os referidos fios estão classificados nos códigos NC 5403 33 10, 5403 33 90 e 5403 42 00.

(10) As principais características dos fios de acetato de celulose são a cor, o decitex (peso por comprimento do fio) e o tipo de bobinas (na forma de "queijo" e outras). Podem também ser acrescentados nylon ou poliéster ao fio de acetato de celulose. Todos os tipos de modelos do produto em causa têm as mesmas características de base físicas e químicas, apesar de algumas diferenças a nível da bobina, da cor e do decitex. Por conseguinte, os fios de acetato de celulose podem ser considerados um único produto.

2. Produto similar

(11) Os produtos importados, os produtos produzidos na Comunidade e os produtos vendidos no mercado de ambos os países exportadores são similares no que respeita às suas características físicas e técnicas essenciais e utilizações. São, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C. DUMPING

1. Lituânia

a) Valor normal

(12) Relativamente ao único produtor-exportador lituano, teve de ser construído o valor normal, uma vez que o total das suas vendas do produto em causa no mercado interno durante o período de inquérito foi inferior a 5 % das vendas de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi construído adicionando aos custos de fabrico do exportador um montante para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro. Uma vez que as vendas do produto em causa realizadas no mercado interno não eram representativas, e na ausência de outra base aparente, para efeitos de uma determinação preliminar do dumping, foram utilizadas as informações referidas na denúncia para determinar os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, assim como a margem de lucro, em conformidade com o disposto no n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

b) Preço de exportação

(13) Nos casos em que as vendas foram efectuadas a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto aquando da sua venda na Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(14) No que respeita às vendas efectuadas através de um importador coligado, o preço de exportação foi calculado com base nos preços de revenda aos primeiros clientes independentes. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, nomeadamente, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, assim como uma margem de lucro razoável. A fim de estabelecer uma margem de lucro razoável e na ausência de um importador independente que colaborasse com a Comissão no presente inquérito cuja margem de lucro pudesse ser utilizada para o efeito, foi utilizada a margem de lucro líquida dos custos de transporte estabelecida para os importadores independentes no âmbito de outro inquérito relativo à mesma categoria genérica de produtos (isto é, fios de filamentos artificiais). Dado que uma parte significativa do produto exportado foi posteriormente transformado pelo importador coligado através de empresas subcontratadas na Comunidade antes de ser revendida ao primeiro cliente independente, os custos de transformação correspondentes, que representam uma percentagem significativa do preço de venda, foram também deduzidos do preço de exportação.

c) Comparação

(15) A fim de se poder proceder a uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no estádio à saída da fábrica, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças alegadas e que se demonstrou afectarem os preços e a comparabilidade dos preços. Foram efectuados ajustamentos, sempre que tal se afigurou necessário, de molde a ter em conta eventuais descontos e abatimentos, as despesas de transporte, de seguros, de movimentação e de carregamento, bem como os custos acessórios, as comissões e os custos de crédito, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

d) Margem de dumping

(16) Em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado. A margem de dumping provisória, expressa em percentagem do preço cif fronteira comunitária do produto não desalfandegado, para o produtor-exportador em causa é a seguinte:

Dirbtinis Pluostas: 30,8 %.

Dado que o nível de cooperação para a Lituânia foi elevado, a margem de dumping provisória residual foi estabelecida ao mesmo nível que o estabelecido para a empresa que colaborou no inquérito, ou seja, em 30,8 %.

2. EUA

a) Colaboração

(17) Um dos dois produtores-exportadores dos EUA apresentou apenas as partes do questionário relativas à determinação do prejuízo. Todavia, a empresa em questão permitiu que os serviços da Comissão realizassem visitas de verificação às suas instalações, assim como às instalações do seu importador coligado. A empresa foi avisada de que, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 18.o do regulamento de base, em consequência da sua colaboração parcial, as conclusões em matéria de dumping podem ser-lhe menos favoráveis do que se tivesse colaborado plenamente.

b) Valor normal

(18) Para o outro produtor-exportador que colaborou plenamente com a Comissão, na ausência de vendas rentáveis no mercado interno efectuadas durante o período de inquérito, o valor normal teve de ser construído, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. O valor normal foi construído com base nos custos de produção e nos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais do próprio produtor-exportador. O motivo porque puderam ser utilizados os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais do próprio produtor-exportador em causa prende-se com o facto de as suas vendas no mercado interno do produto similar serem representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. No que se refere à margem de lucro, na ausência de vendas rentáveis da mesma categoria geral de produtos e de qualquer outra base, para efeitos de uma determinação preliminar do dumping, foram utilizadas as informações contidas na denúncia, em conformidade com o disposto no n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(19) Na falta de informações pertinentes da parte do produtor-exportador que colaborou parcialmente com a Comissão, o valor normal relativo a esse produtor-exportador que colaborou parcialmente foi estabelecido com base nas informações prestadas pelo produtor-exportador norte-americano que colaborou plenamente, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base.

c) Preço de exportação

(20) Dado que todas as vendas dos dois produtores-exportadores foram efectuadas através de importadores coligados, o preço de exportação foi calculado com base nos preços de revenda a clientes independentes. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, nomeadamente os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais do importador coligado, assim como uma margem de lucro razoável. A fim de estabelecer uma margem de lucro razoável e na ausência de um importador independente que colaborasse com a Comissão no presente inquérito cuja margem de lucro pudesse ser utilizada para o efeito, foi utilizada a margem de lucro sem contar com os custos de transporte estabelecida para os importadores independentes no âmbito de outro inquérito relativo à mesma categoria genérica de produtos (isto é, fios de filamentos artificiais). Parte das exportações de um produtor-exportador foram posteriormente transformadas pelo importador da Comunidade coligado com esse produtor-exportador. Esses custos de transformação foram também deduzidos do preço de exportação.

d) Comparação

(21) A fim de se poder proceder a uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no estádio à saída da fábrica, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças alegadas e que se demonstrou afectarem os preços e a comparabilidade dos preços. Foram efectuados ajustamentos, sempre que tal se afigurou necessário, de molde a ter em conta diferenças físicas, descontos e abatimentos, as despesas de transporte, de seguros, de movimentação e de carregamento, bem como os custos acessórios, as comissões e os custos de crédito, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

e) Margem de dumping

(22) Em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado. As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço cif fronteira comunitária do produto não desalfandegado, para os produtores-exportadores em causa são as seguintes:

Celanese Acetate LLC: 84,8 % e

Eastman Chemical Company: 104,8 %.

(23) Dado que o volume das importações das empresas norte-americanas que colaboraram quer parcial quer plenamente com a Comissão era elevado, a margem de dumping provisória residual foi estabelecida ao mesmo nível da margem determinada para a empresa dos EUA com a margem de dumping mais elevada, ou seja, 104,8 %.

D. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(24) Na Comunidade, o produto em causa é fabricado por:

- dois produtores localizados em Itália e em Espanha, em nome dos quais a denúncia foi apresentada e que colaboraram plenamente no inquérito,

- um produtor coligado com um exportador dos EUA e que não colaborou no inquérito.

(25) Devido à falta de colaboração e, consequentemente, a uma falta de informações, o operador económico que está coligado a um produtor dos países em causa (Celanese) foi provisoriamente excluído da definição de indústria comunitária.

(26) Os dois produtores comunitários autores da denúncia que colaboraram no inquérito satisfazem as condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, dado que representam 93 % da produção comunitária do produto em causa. Considera-se, por conseguinte, que constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

E. PREJUÍZO

a) Consumo comunitário aparente

(27) A fim de calcular o consumo aparente do produto em causa no mercado comunitário, a Comissão adicionou o volume de vendas da indústria comunitária e o do outro produtor comunitário às importações totais para a Comunidade efectuadas ao abrigo dos códigos NC 5403 33 10, 5403 33 90 e 5403 42 00.

(28) Nessa base, o consumo aparente do produto em causa na Comunidade diminuiu de cerca de 38000 toneladas em 1997 para 29000 toneladas no período de inquérito, o que equivale a 24 %.

(29) Essa quebra foi especialmente acentuada entre 1998 e 1999 (- 28 %), sobretudo na sequência da crise asiática que ocorreu no Outono de 1997. Posteriormente, registou-se a uma recuperação parcial, tendo o consumo aumentado 6 % entre 1999 e o período de inquérito. A diminuição geral do consumo comunitário é o resultado essencialmente da substituição de fios de filamentos de acetato de celulose por fios de poliésteres a preços mais baixos, assim como por produtos finais, directamente importados da Ásia.

b) Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

(30) A Comissão procurou determinar se as importações de fios de filamentos de acetato de celulose originários da Lituânia e dos EUA deveriam ser avaliadas cumulativamente em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(31) Foi apurado que a margem de dumping determinada para as importações provenientes de cada um dos países em causa excedia o nível de minimis definido no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base e que o volume das importações provenientes de cada um desses países não poderia ser considerado pouco significativo.

(32) No que se refere às condições de concorrência, o inquérito revelou que os fios de filamentos de acetato de celulose importados dos países em causa eram similares no que diz respeito a todas as suas características físicas e técnicas essenciais. Além disso, nessa base, os fios de filamentos de acetato de celulose eram permutáveis e foram comercializados na Comunidade durante o período considerado através de circuitos de venda comparáveis e em condições comerciais idênticas.

(33) Foi alegado que as importações originárias dos EUA não deveriam ser cumuladas no âmbito do inquérito uma vez que os autores da denúncia estabeleciam uma distinção clara entre os efeitos das importações dos Estados Unidos e os da Lituânia. Em segundo lugar, foi alegado que as importações originárias dos EUA não provocam uma subcotação dos preços no mercado interno do mesmo nível do causado pelas importações procedentes da Lituânia. Em terceiro lugar, um produtor-exportador dos EUA decidiu deixar de investir na indústria dos fios de acetato. Em quarto lugar, foi alegado que o aumento das importações procedentes dos EUA se deve essencialmente ao encerramento de uma unidade de produção na Comunidade e à substituição da produção desta última por vendas do produto de origem norte-americana. No que se refere à primeira alegação, é de notar que ambos os países são incluídos na denúncia e que ambos vendiam abaixo do preço-objectivo. Em segundo lugar, embora seja verdade que os preços dos EUA são apenas ligeiramente inferiores aos da indústria comunitária, deve recordar-se que os preços da indústria comunitária sofreram uma depreciação significativa e que, além disso, existiu uma subcotação do preço-objectivo. No que se refere aos dois outros argumentos avançados, não parecem ser relevantes no contexto da decisão sobre a não cumulação.

(34) À luz do que precede, os serviços da Comissão consideraram provisoriamente que todos os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base se encontravam reunidos, pelo que as importações dos países em causa foram objecto de uma avaliação cumulativa.

c) Importações originárias dos países em causa

Volume

(35) O volume das importações para a Comunidade do produto em causa originárias da Lituânia e dos EUA aumentou 63 % durante o período considerado.

(36) As importações diminuíram 13 % entre 1997 e 1998. Em 1999, as importações mantiveram-se praticamente estáveis, apesar de o consumo no mercado comunitário ter diminuído 28 % nesse ano. Posteriormente, o volume das importações mais que duplicou em 2000, apesar de o consumo se ter mantido a um nível estável durante o período de 1999 - período de inquérito.

Parte de mercado

(37) Durante o período considerado, a parte do mercado comunitário detida pelas importações objecto de dumping procedentes dos países em causa aumentou 14 pontos percentuais.

(38) A parte do mercado comunitário detida conjuntamente pelos dois países em causa aumentou 14 pontos percentuais durante o período considerado. Após uma ligeira diminuição em 1998, aumentou significativamente em 1999 e em 2000.

d) Preços

Evolução dos preços

(39) Entre 1997 e o período de inquérito, os preços cif médios das importações originárias da Lituânia e dos EUA diminuíram 14 %. Essa diminuição ocorreu continuamente durante o período considerado.

Subcotação dos preços

(40) Relativamente aos tipos do produto em causa comparáveis, procedeu-se a uma comparação entre os preços de venda médios na Comunidade dos produtores-exportadores e os da indústria comunitária, líquidos de quaisquer descontos e imposições, calculados com base nas vendas realizadas a clientes independentes no mesmo estádio comercial (tanto os importadores coligados como a indústria comunitária vendem aos mesmos tipos de utilizadores). Os preços da indústria comunitária considerados foram os preços no estádio à saída da fábrica. Os preços construídos cif, fronteira comunitária, dos produtores-exportadores dos países em causa foram ajustados a fim de terem em conta os custos pós-importação, os direitos aplicáveis (no caso das importações dos EUA) e uma margem de lucro para os importadores. Todavia, parte das exportações de dois produtores-exportadores foram posteriormente transformadas pelos importadores da Comunidade coligados com esses produtores-exportadores. Esses custos de transformação não foram deduzidos do preço de exportação por motivos de comparabilidade com os tipos de produto correspondentes da indústria comunitária.

(41) A comparação revelou que, durante o período de inquérito, os produtos em causa originários dos países em causa foram vendidos para a Comunidade a preços que provocavam uma subcotação dos preços da indústria comunitária, expressos em percentagem destes últimos, da seguinte forma: Lituânia - entre 4 % e 8 %; EUA - entre 0 e cerca de 2 %. As margens de subcotação relativamente reduzidas não constituem uma indicação de preços de exportação não prejudiciais. Pelo contrário, são resultado da depreciação dos preços exercida sobre os preços de venda da indústria comunitária.

e) Situação da indústria comunitária

Observações preliminares

(42) Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão analisou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária. Por motivos de confidencialidade, os dados em questão são apresentados aproximadamente ou sob a forma de índice.

Capacidade, produção e taxa de utilização da capacidade instalada

(43) A capacidade de produção sofreu uma redução significativa de 23 % durante o período considerado, sobretudo em consequência da racionalização das instalações de produção por um dos produtores comunitários que participaram na denúncia. A primeira redução da capacidade foi introduzida em 1999, tendo essa tendência continuado a verificar-se durante o período de inquérito.

(44) A produção da indústria comunitária diminuiu 28 % durante o período considerado.

(45) Depois de uma redução de 5 % em 1998, a produção registou uma descida muito acentuada, com uma quebra de 28 %. Essa evolução foi paralela à recessão do mercado. Após ter estabilizado em 2000, a produção recuperou ligeiramente durante o período de inquérito. É de notar que a diminuição da produção acompanhou a tendência das vendas da indústria comunitária para uma redução.

(46) Atendendo à capacidade de produção praticamente estabilizada durante o período de 1997-1999, a utilização da capacidade instalada registou a mesma evolução da produção. Depois de uma quebra da produção de 25 % em 1999, a indústria comunitária reduziu a capacidade, tendo, consequentemente, melhorado a utilização da capacidade em 11 % em 2000 e, novamente, em 13 % durante o período de inquérito, apesar de um contexto geral caracterizado por uma redução da capacidade global.

Existências

(47) O nível das existências da indústria comunitária no final do exercício evoluiu da seguinte forma:

(48) As existências diminuíram 5 % durante o período considerado, mas enquanto em 1997 constituíam 13 % do volume de vendas, durante o período de inquérito representaram 18 % do volume de vendas.

Volume de vendas e parte de mercado

(49) As vendas da indústria comunitária no mercado comunitário diminuíram 35 % em termos de volume e 40 % em termos de valor durante o período considerado.

(50) Acompanhando a evolução do mercado, as vendas efectuadas a compradores independentes registaram uma diminuição acentuada em 1999. Embora o consumo total na Comunidade tenha aumentado depois de 1999, a indústria comunitária vendeu menos durante o período de inquérito do que no ano a seguir à crise asiática.

(51) A parte de mercado detida pela indústria comunitária diminuiu 15 % durante o período considerado.

(52) A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu um pouco em 1999 e consideravelmente em 1999. Durante o período de inquérito, a indústria comunitária conseguiu recuperar parte da sua parte de mercado, mas sem nunca atingir o nível registado em 1999.

Crescimento

(53) Enquanto o consumo comunitário diminuiu 24 % entre 1997 e o período de inquérito, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu cerca de 35 %. Por outro lado, o volume das importações em causa aumentou 63 %. A indústria comunitária perdeu assim 12 pontos percentuais da sua parte de mercado, enquanto a parte de mercado das importações em causa aumentou 14 pontos percentuais durante o mesmo período. Tal significa que a diminuição da presença da indústria comunitária no mercado foi superior à redução do crescimento entre 1997 e o período de inquérito.

Preços de venda

(54) O preço de venda líquido médio do produto em causa produzido e vendido pelos produtores comunitários na Comunidade diminuiu 6 % entre 1997 e o período de inquérito.

(55) Os preços de venda mantiveram-se praticamente estáveis até 1999, tendo baixado ligeiramente em 2000 e durante o período de inquérito.

(56) A evolução dos preços deve ser comparada com a evolução dos custos de produção unitários. Em 1999, o custo unitário da indústria comunitária aumentou 16 % essencialmente devido a uma diminuição da produção. Devido a acções de reestruturação e ao despedimento de trabalhadores, os custos unitários conseguiram ser gradualmente reduzidos. Todavia, ainda se situavam 10 % acima do nível registado em 1997.

Emprego

(57) Entre 1997 e o período de inquérito, o nível de emprego da indústria comunitária diminuiu 29 %.

(58) Num esforço tendente a aumentar a produtividade a fim de reduzir os custos unitários, o número de trabalhadores foi significativamente reduzido a partir de 1999. Essa redução foi especialmente acentuada em 2000 (14 %).

Produtividade

(59) Entre 1997 e 1999, a produtividade, avaliada enquanto produção por trabalhador por ano, registou uma quebra de 29 %, tendo melhorado posteriormente devido a acções de reestruturação empreendidas pela indústria comunitária. Durante o período de inquérito, a produtividade excedeu, embora apenas ligeiramente, o nível de 1997.

Salários

(60) Entre 1997 e o período de inquérito, o salário médio por trabalhador aumentou 8 %.

(61) Após uma estabilização dos salários em 1998 e uma ligeira redução em 1999, os salários médios nominais por trabalhador aumentaram para um nível que no período de inquérito foi superior em 8 % ao nível de 1997. É de salientar que o total dos salários pagos diminuiu devido ao despedimento de trabalhadores.

Investimentos

(62) O montante total dos investimentos efectuados pela indústria comunitária no produto em causa diminuiu 42 % entre 1997 e o período de inquérito.

(63) Em 1999, os investimentos registaram uma diminuição muito acentuada (55 %), que foi seguida de uma certa recuperação (14 %) durante o período de inquérito, embora mantendo-se sempre muito aquém do nível de 1997/1998.

Rendibilidade

(64) Durante o período considerado, a rendibilidade das vendas na CE a clientes independentes em termos de lucros/prejuízos antes de impostos das vendas efectivas diminuiu 13-16 pontos percentuais.

(65) A indústria comunitária foi rentável em 1997 e 1998, tendo a rendibilidade média variado entre 8 % e 16 %. Na sequência da crise asiática, a indústria comunitária registou prejuízos da ordem dos 17 % e 12 % do volume de negócios. Em consequência da reorganização, a indústria comunitária conseguiu voltar a atingir níveis rentáveis durante o período de inquérito, mas sem obter margens de lucro sustentáveis.

Cash flow, rendimento dos investimentos e capacidade de obtenção de capitais

(66) O cash flow gerado pelo produto em causa diminuiu 84 % durante o período considerado.

(67) Em 1998, o cash flow diminuiu 32 % e em 1999 mais 47 %. Em 2000, continuou a registar-se uma diminuição do cash flow, que foi seguida por uma estabilização durante o período de inquérito.

(68) O rendimento do capital investido evoluiu de forma idêntica à da rendibilidade, tendo registado uma quebra de 93 % entre 1997 e o período de inquérito. A redução mais significativa ocorreu em 1999, altura em que a indústria comunitária registou prejuízos. Devido à reorganização empreendida pela indústria comunitária, registou-se uma melhoria de 19 % em 2000 e de 21 % no período de inquérito.

(69) O inquérito revelou que os produtores comunitários autores da denúncia não registaram dificuldades para obter capitais. A esse respeito, é de notar que os accionistas da indústria comunitária decidiram apoiar a indústria de acetato de celulose e fornecer o capital necessário.

Dimensão da margem de dumping

(70) Tendo em conta o volume e os preços das importações procedentes dos países em causa, o impacto na indústria comunitária da amplitude da margem de dumping efectiva é considerável.

f) Conclusão sobre o prejuízo

(71) A análise dos factores de prejuízo acima mencionados revela que a situação da indústria comunitária se deteriorou entre 1997 e o período de inquérito. Tal situação é comprovada pela deterioração da parte de mercado (- 12 %), da rendibilidade (entre 13 % e 16 %), do cash flow (- 84 %) e do rendimento do capital investido (- 93 %). Registaram-se também efeitos negativos no que se refere ao volume da produção (- 28 %) e ao volume de vendas (- 35 %). O número de trabalhadores foi reduzido em 29 % durante o período considerado. Todavia, parte da evolução negativa referida foi o resultado de uma contracção da procura. A evolução em termos de utilização da capacidade instalada, que à primeira vista parece positiva, deve ser encarada à luz da diminuição das vendas e da parte de mercado e do consequente processo de ajustamento empreendido pela indústria comunitária em termos de redução da capacidade.

(72) Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

F. NEXO DE CAUSALIDADE

a) Introdução

(73) A fim de estabelecer as suas conclusões sobre a causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária e em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, os serviços da Comissão examinaram o impacto de todos os factores conhecidos assim como as suas eventuais consequências para a situação dessa indústria. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria comunitária no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

b) Efeitos das importações objecto de dumping

(74) Entre 1997 e o período de inquérito, as importações provenientes dos países em causa aumentaram significativamente quer em termos de volume (63 %) quer de parte de mercado (de 12 % em 1997 para 26 % no período de inquérito). Quanto aos respectivos preços, registou-se uma diminuição significativa durante todo o período considerado, o que ocasionou uma subcotação dos preços da indústria comunitária durante o período de inquérito de, em média, 2,9 %. Além disso, os dados relativos à subcotação dos preços não revelam o impacto total das importações em dumping, uma vez que os preços comunitários já se encontravam depreciados (ver considerando 54). Essa evolução coincidiu com a deterioração da situação da indústria comunitária em termos de reduções de preços e de partes de mercado, assim como com uma deterioração da rendibilidade.

(75) Os preços das importações objecto de dumping foram inferiores aos da indústria comunitária durante todo o período considerado, tendo exercido uma tal pressão sobre estes últimos que a indústria comunitária se viu obrigada a diminuir os seus preços apesar de um aumento dos custos de produção. Por conseguinte, considera-se que as importações objecto de dumping causaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

c) Efeitos de outros factores

Situação de outros produtores comunitários

(76) Um produtor comunitário que não participou na denúncia e que deixou progressivamente de produzir durante o período de inquérito encerrou a sua unidade de produção no início de 2002. Consequentemente, pode concluir-se que os produtos produzidos e vendidos por este outro produtor comunitário não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(77) Foi alegado que o aumento das importações originárias dos EUA se devia unicamente à diminuição do volume de vendas da produção comunitária da Celanese. Esta alegação foi provisoriamente rejeitada, uma vez que a deslocalização da produção foi consequência de uma decisão interna da empresa e o inquérito se deve concentrar na evolução das importações objecto de dumping consideradas no seu conjunto. Além disso, essas importações objecto de dumping coincidiram também com uma deterioração da situação da indústria comunitária.

Prejuízo auto-infligido

(78) Foi alegado que a indústria comunitária importava dos EUA fios de filamentos de acetato de celulose a baixos preços, causando desta forma um prejuízo a ela própria. A compra em questão foi consequência de problemas de tempo no processo de produção. Atendendo às reduzidas quantidades em questão (aproximadamente 1 % das importações totais dos países em causa durante o período de inquérito), conclui-se provisoriamente que essas importações não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

Efeitos negativos das oscilações das taxas de câmbio

(79) Um produtor-exportador alegou que a existência de taxas de câmbio prejudiciais (GBP/EUR) foi um importante factor que contribuiu para o encerramento de duas unidades de produção de um produtor comunitário no Reino Unido. Efectivamente, no comunicado de imprensa em que se anunciou o encerramento da fábrica, como uma das causas dessa decisão foram referidos problemas relacionados com as taxas de câmbio. Todavia, um exame dessa questão leva a concluir que esses problemas são um factor de somenos importância num contexto mais vasto. Além disso, as instalações de produção no Reino Unido constituíam apenas uma reduzida parte da produção comunitária, uma vez que a maioria da capacidade de produção, assim como o consumo, está localizada em Itália e em Espanha. Concluiu-se, pois, a título provisório, que tal factor teve apenas um impacto limitado na indústria comunitária, se é que teve algum.

Contracção da procura

(80) Assistiu-se a uma substituição dos fios de acetato de celulose por fios de filamentos de poliésteres a baixos preços em muitos tecidos, incluindo tecidos para forros e vestuário. Além disso, tanto a indústria comunitária como os utilizadores sofreram os efeitos da concorrência de produtos a jusante, nomeadamente, de tecidos ou peças de vestuário directamente importados do Extremo Oriente, concorrência essa que foi reforçada depois da crise financeira asiática. Todas as partes implicadas no processo concordaram com este aspecto. Todavia, a acentuada quebra do consumo no mercado comunitário ocorreu entre 1998 e 1999 (- 28 %), período durante o qual as importações originárias dos países em questão se mantiveram estáveis. Foi também durante esse período que a indústria comunitária registou prejuízos graves. Subsequentemente, ou seja, em 2000, as importações provenientes dos países em causa mais do que duplicaram, duplicando também a sua parte de mercado. O consumo no mercado comunitário aumentou 6 % depois da crise asiática (1999 - período de inquérito), enquanto o volume de vendas da indústria comunitária se manteve estável durante esse período. Em termos de valor das vendas, registou-se uma perda de mais 6 %. A indústria comunitária procurou a ajustou a sua capacidade de produção, assim como o número de trabalhadores, à contracção do mercado, mas durante o período de inquérito, devido a uma redução da sua parte de mercado resultante das importações objecto de dumping, encontrava-se no limiar da rentabilidade. Por outras palavras, durante o período de inquérito, o problema da indústria comunitária não consistia na contracção da procura (dado que a indústria já tinha procedido a ajustamentos para ter em conta essa contracção), mas nas importações objecto de dumping originárias dos países em causa. Por conseguinte, conclui-se provisoriamente que a contracção da procura apenas contribuiu de forma pouco significativa para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

Importações procedentes de outros países terceiros

(81) De acordo com as informações disponíveis, o volume total das importações do produto em causa originárias de outros países terceiros diminuiu 62 %, tendo a sua parte de mercado rondado 1 %. Por conseguinte, considera-se provisoriamente que não tiveram um impacto significativo na indústria comunitária.

d) Conclusões sobre o nexo de causalidade

(82) Tendo em conta a análise precedente, durante a qual se estabeleceu uma distinção adequada entre os efeitos de todos os factores conhecidos na situação em que se encontra a indústria comunitária e os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, concluiu-se, a título provisório, que esses outros factores não põem em causa o facto de o prejuízo importante poder ser imputado às importações objecto de dumping.

(83) Por conseguinte, conclui-se provisoriamente que as importações objecto de dumping originárias da Lituânia e dos EUA causaram um prejuízo importante à indústria comunitária nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

(84) A fim de avaliar o interesse comunitário, a Comissão realizou um inquérito sobre os eventuais efeitos da adopção ou não de medidas anti-dumping sobre os operadores económicos. Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, nomeadamente, aos importadores, aos outros produtores comunitários e aos utilizadores conhecidos dos serviços da Comissão.

a) Interesse da indústria comunitária

(85) Após a instituição de medidas, espera-se que o volume de vendas do produto em causa efectuadas pela indústria comunitária no mercado comunitário se estabilize, o que permitiria à indústria comunitária recuperar a parte de mercado perdida e - mediante um aumento da utilização da capacidade instalada - diminuir os custos unitários de produção e aumentar a sua produtividade. Além disso, muito provavelmente, registar-se-ia também um aumento moderado do nível dos preços da indústria comunitária. Concluindo, espera-se que a estabilização da produção e do volume de vendas, por um lado, e uma nova diminuição dos custos unitários, por outro, em conjugação com um moderado aumento dos preços, permitam à indústria comunitária melhorar a sua situação financeira.

(86) Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, é provável que se continue a verificar uma evolução negativa da indústria comunitária. A indústria comunitária está especialmente afectada por uma redução do volume de vendas e da parte de mercado, assim como por uma rentabilidade insuficiente. Com efeito, tendo em conta a diminuição do volume de vendas e o importante prejuízo sofrido durante o período de inquérito, é óbvio que a situação financeira da indústria comunitária se continuará a agravar se nenhumas medidas forem tomadas. Esta situação poderá conduzir a novos cortes da produção ou ao encerramento de algumas linhas de produção, constituindo por conseguinte uma ameaça para o emprego e os investimentos na Comunidade.

(87) Nessa conformidade, conclui-se, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping permitirá à indústria comunitária recompor-se dos efeitos das práticas de dumping prejudiciais.

b) Interesse dos importadores/operadores comerciais independentes comunitários

(88) Foram enviados questionários a nove importadores referidos na denúncia, cinco dos quais declararam não ser afectados pelo inquérito uma vez que não importavam a partir dos países em questão ou não importaram o produto em causa durante o período de inquérito, um está coligado com um produtor lituano e dois declararam ser utilizadores do produto em causa, tendo por conseguinte recebido os questionários destinados aos utilizadores.

(89) Um operador comercial que apenas compra à indústria comunitária mostrou-se favorável à instituição de direitos anti-dumping tendo em vista a estabilização do mercado.

(90) Por conseguinte, dado que não foram levantadas quaisquer objecções, pode concluir-se provisoriamente que os eventuais efeitos da adopção de medidas anti-dumping sobre os importadores/operadores económicos independentes não serão significativos.

c) Interesse da indústria utilizadora

(91) O principal utilizador do produto em causa na Comunidade é a indústria têxtil produtora de forros, vestuário para mulher e tecidos para estofos. A maioria dos utilizadores estão estabelecidos em Itália e em Espanha.

(92) Foram enviados questionários a 40 utilizadores, sete dos quais devolveram-no devidamente preenchido. Esses utilizadores representam um volume de negócios total de cerca de 125 milhões de euros e vendas de produtos no qual está incorporado o produto em causa no valor de quase 61 milhões de euros, o que significa que 49 % do seu volume de negócios é gerado por produtos no qual está incorporado o produto em causa. As suas compras de fios de filamentos de acetato de celulose elevaram-se a 2726 toneladas, que representam 9,5 % do consumo comunitário total.

(93) Além disso, vários utilizadores enviaram cartas nas quais manifestam as suas preocupações quanto a uma eventual instituição de direitos anti-dumping.

(94) Durante o período considerado, a rendibilidade das vendas de produtos no qual está incorporado o produto em causa em termos de lucros/prejuízos antes de impostos das vendas efectivas aumentou, passando de 3,1 % para 5,1 %.

(95) O acetato de celulose representa em média cerca de 27 % dos custos de produção dos produtos no qual está incorporado o produto em causa suportados pelos utilizadores, o que significa que a instituição de um direito teria influência nos seus custos de produção. Dado que a indústria comunitária ainda possui capacidade de reserva e o mercado pode continuar a contrair-se, além de haver sempre a possibilidade de adquirir o produto a empresas ou países não sujeitos ao direito anti-dumping, prevê-se que os eventuais aumentos de preços - a verificar-se - serão moderados.

(96) Praticamente todos os utilizadores esperam que se venha a registar uma redução da procura de fios de filamentos de acetato de celulose nos próximos anos devido à forte concorrência exercida pelos produtos acabados e pelos fios alternativos procedentes do Extremo Oriente. Consequentemente, a importância de que se reveste o produto em causa para os utilizadores diminuirá.

(97) Os utilizadores defenderam posições muito diversas quanto à eventual instituição de direitos. Alguns utilizadores salientaram que a matéria-prima a baixos preços é essencial para concorrer com as importações a preços reduzidos procedentes da Ásia de produtos onde é utilizado o produto em causa como matéria-prima. Outros utilizadores alegaram que as importações desestabilizam o mercado, pelo que são favoráveis à instituição de medidas. Os utilizadores que transformam o produto importado dos países em causa manifestaram-se contra as medidas, e os utilizadores que transformam o produto fabricado na UE manifestaram-se a favor das mesmas.

(98) Globalmente, dados os diferentes pontos de vista, a rentabilidade dos utilizadores e a possibilidade de repercutir pelo menos parcialmente um eventual aumento do preço do produto em causa, conclui-se provisoriamente que a instituição de medidas anti-dumping não teria consequências graves para a indústria utilizadora.

d) Interesse dos fornecedores de matéria-prima

(99) A indústria comunitária, assim como um produtor-exportador, compra a principal matéria-prima, os flocos de celulose, na Comunidade. Foi alegado que as compras efectuadas pelo produtor-exportador lituano seriam interrompidas, o que afectaria gravemente a empresa à qual esse produtor compra a matéria-prima, uma vez que esta apenas possui uma reduzida base de clientes. Dado que esta alegação não foi comprovada, foi provisoriamente rejeitada.

e) Concorrência e efeitos de distorção do comércio

(100) Foi alegado que a indústria comunitária possuía um acordo em matéria de partilha do mercado, de que resultava uma subida artificial dos preços, e que a instituição de um direito conduziria a um monopólio do produtor italiano, uma vez que a capacidade do produtor espanhol é limitada. Dado que estas alegações não foram comprovadas, foram provisoriamente rejeitadas.

f) Consequências a nível das relações com os países terceiros

(101) Foi alegado que a instituição de medidas é contrária ao interesse comunitário, uma vez que terá um impacto negativo nas relações Lituânia-UE. A este respeito, deve salientar-se que a prova do interesse comunitário tem como objectivo apreciar o efeito de uma eventual instituição ou não instituição de medidas anti-dumping nos vários operadores económicos da Comunidade. Consequentemente, o aspecto em questão não é abrangido pela prova do interesse comunitário.

g) Conclusão sobre o interesse comunitário

(102) À luz do que precede, a Comissão considera, a título provisório, que não existem motivos imperiosos para não instituir medidas e que a aplicação de medidas é do interesse da Comunidade.

H. MEDIDAS PROVISÓRIAS

a) Nível de eliminação do prejuízo

(103) O nível das medidas anti-dumping provisórias deve ser suficiente para eliminar os prejuízos causados pelas importações objecto de dumping à indústria comunitária, sem exceder as margens de dumping estabelecidas. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos e obter um nível de lucro antes do pagamento dos impostos equivalente ao que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping.

(104) Com base nas informações disponíveis, concluiu-se, a título preliminar, que uma margem de lucro de 12 % do volume de negócios poderia ser considerada um nível adequado que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência de práticas de dumping prejudiciais, tendo em conta o nível médio de rendibilidade da indústria comunitária durante o período de 1997-1998, ou seja, antes de os efeitos da crise asiática se fazerem sentir (ver considerando 80). Com efeito, considera-se que durante esses anos existiu uma situação de concorrência normal representativa do mercado comunitário, caracterizada pelo facto de os produtores comunitários concorrerem normalmente com as importações e durante a qual a indústria comunitária, na ausência de práticas de dumping prejudiciais, obteve uma margem de lucro normal, que em certos casos excedeu os 12 %. O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não causador de prejuízo dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não causador de prejuízo foi obtido ajustando o preço de venda da indústria comunitária pelo valor correspondente aos prejuízos/lucros obtidos durante o período de inquérito, acrescentando a margem de lucro acima referida. Qualquer diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor cif total de importação.

(105) As margens necessárias para eliminar o prejuízo que foram estabelecidas são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Medidas anti-dumping provisórias

(106) Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório em relação às importações originárias da Lituânia e dos EUA ao nível das margens de prejuízo estabelecidas, uma vez que estas são inferiores às margens de dumping.

(107) Os níveis dos direitos propostos são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(108) As taxas do direito anti-dumping específicas para cada empresa referida no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a "todas as outras empresas") são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações dos produtos originários do país em causa produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não especificamente mencionados no presente regulamento com indicação do nome e endereço, incluindo as entidades ligadas às especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas e estarão sujeitos às taxas do direito aplicáveis a "todas as outras empresas".

(109) Qualquer pedido de aplicação das taxas do direito anti-dumping aplicáveis a essas empresas específicas (por exemplo, na sequência de uma alteração da designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão(4) e conter todas as informações relevantes, nomeadamente a indicação de uma eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno ou as vendas de exportação, associada, por exemplo, à mudança da designação da entidade ou a alterações a nível das entidades de produção ou de venda. Se necessário, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, procederá à alteração do regulamento nesse sentido, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito específicas.

I. COMPROMISSOS

(110) O único produtor-exportador da Lituânia que colaborou mostrou-se interessado em oferecer um compromisso. Todavia, determinou-se provisoriamente que, devido à grande variedade dos tipos de produto em causa no presente caso, à complexidade inerente à distinção entre os diferentes tipos de produto e à grande variação de preços unitários desses tipos de produtos, o controlo do compromisso seria impraticável. Por conseguinte, a Comissão não considera que um compromisso constitua uma solução satisfatória no presente caso.

J. DISPOSIÇÃO FINAL

(111) No interesse de uma administração transparente, convém fixar um prazo durante o qual as partes interessadas possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, cumpre referir que as conclusões estabelecidas para efeitos do presente regulamento são provisórias, podendo ser revistas aquando do estabelecimento de conclusões definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos fios de filamentos artificiais, não texturizados, de acetato de celulose, dos códigos NC 5403 33 10, 5403 33 90 e 5403 42 00, originários da Lituânia e dos EUA.

2. A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos produzidos pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4. A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia, equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

2. Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes em questão podem apresentar comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

(3) JO C 364 de 20.12.2001, p. 3.

(4) Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas.