32002R1644

Regulamento (CE) n.° 1644/2002 da Comissão, de 13 de Setembro de 2002, que altera pela terceira vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho

Jornal Oficial nº L 247 de 14/09/2002 p. 0025 - 0026


Regulamento (CE) n.o 1644/2002 da Comissão

de 13 de Setembro de 2002

que altera pela terceira vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1580/2002(2), e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos nos termos do referido regulamento.

(2) Em 11 de Setembro de 2002, o Comité de Sanções decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos aos quais é aplicável o congelamento de fundos e recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado.

(3) A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas, entidades e organismos que figuram no anexo são acrescentados à lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

Christopher Patten

Membro da Comissão

(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(2) JO L 237 de 5.9.2002, p. 3.

ANEXO

Pessoas, entidades e organismos a acrescentar à lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho

Pessoas singulares

1. Wa'el Hamza Julaidan (Wa'il Hamza Julaidan, Wa'el Hamza Jaladin, Wa'il Hamza Jaladin e Abu Al-Hasan al Madani); data de nascimento: 22 de Janeiro de 1958; local de nascimento: Al-Madinah, Saudi Arabia; passaporte saudita n.o A-992535.

Pessoas colectivas, entidades e organismos

2. Eastern Turkistan Islamic Movement ou East Turkistan Islamic Movement (Movimento Islâmico do Turquestão Oriental) (ETIM) [aliás Easter Turkistan Islamic Party (Partido Islâmico do Turquestão Oriental)].