32002R1633

Regulamento (CE) n.° 1633/2002 da Comissão, de 13 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1429/2002 que estabelece as modalidades de aplicação para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelos Regulamentos (CE) n.° 1151/2002, (CE) n.° 1362/2002 e (CE) n.° 1361/2002 do Conselho para a Estónia, a Letónia e a Lituânia

Jornal Oficial nº L 247 de 14/09/2002 p. 0004 - 0006


Regulamento (CE) n.o 1633/2002 da Comissão

de 13 de Setembro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 1429/2002 que estabelece as modalidades de aplicação para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelos Regulamentos (CE) n.o 1151/2002, (CE) n.o 1362/2002 e (CE) n.o 1361/2002 do Conselho para a Estónia, a Letónia e a Lituânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1151/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Estónia(3), prevê a abertura de determinados contingentes pautais anuais de produtos à base de carne de bovino.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1429/2002 da Comissão(4) não fixa as modalidades de aplicação para o contingente pautal de pilares do diafragma e diafragmas previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1151/2002 do Conselho. É, por conseguinte, necessário incluir esta quota no Regulamento (CE) n.o 1429/2002.

(3) As condições mediante as quais os certificados podem ser pedidos devem ser alteradas.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1429/2002 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 3, segundo parágrafo da alínea b), do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Para a Estónia são constituídos três grupos, como segue:

Grupo 1: códigos NC 0201, 0202,

Grupo 2: código NC 1602 50 10,

Grupo 3: códigos NC 0206 10 95, 0206 29 91.".

2. O n.o 3, alínea c), do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "c) Para cada grupo de produtos o pedido de certificado de importação deve referir-se a uma quantidade mínima de 15 toneladas em peso de produtos, sem exceder a quantidade disponível definida no artigo 2.o".

3. O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos 12 primeiros dias de cada período referido no artigo 2.o Contudo, para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2002, os pedidos para os outros produtos que não os pilares de diafragma e os diafragmas originários da Estónia (abrangidos pelo número de ordem 09.4852) podem ser apresentados o mais tardar até 20 de Agosto de 2002, e os pedidos para os pilares de diafragma e os diafragmas devem ser apresentados o mais tardar até 27 de Setembro de 2002.".

4. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

(3) JO L 170 de 29.6.2002, p. 15.

(4) JO L 206 de 3.8.2002, p. 9.

ANEXO

"ANEXO I

As importações para a Comunidade dos seguintes produtos, originários dos países referidos infra, ficam sujeitas às concessões a seguir estabelecidas

(NMF = direito aplicável à nação mais favorecida)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"