Regulamento (CE) n.° 1629/2002 da Comissão, de 12 de Setembro de 2002, que altera as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 246 de 13/09/2002 p. 0027 - 0028
Regulamento (CE) n.o 1629/2002 da Comissão de 12 de Setembro de 2002 que altera as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea c), do seu artigo 27.o, Considerando o seguinte: (1) As restituições aplicáveis à exportação para xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1555/2002 da Comissão(3). (2) A aplicação das regras, critérios e modalidades estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1555/2002 aos dados que a Comissão dispõe actualmente, conduz à alteração das restituições à exportação, actualmente em vigor, tal como é indicado no anexo do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A restituição a conceder aquando da exportação, tal qual, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f) e g), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, fixada no anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/2002 é alterada em conformidade com os montantes referidos no anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 13 de Setembro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26. (3) JO L 234 de 31.8.2002, p. 5. ANEXO do regulamento da Comissão, de 12 de Setembro de 2002, que altera as restituições à exportação para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar tal qual >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6).