32002R1608

Regulamento (CE) n.° 1608/2002 da Comissão, de 10 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1661/1999 relativamente à lista de estâncias aduaneiras que possibilitam a declaração de produtos para introdução em livre prática na Comunidade

Jornal Oficial nº L 243 de 11/09/2002 p. 0007 - 0010


Regulamento (CE) n.o 1608/2002 da Comissão

de 10 de Setembro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 1661/1999 relativamente à lista de estâncias aduaneiras que possibilitam a declaração de produtos para introdução em livre prática na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 616/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1661/1999 da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1621/2001(4), os produtos enumerados no anexo I do referido regulamento só podem ser declarados para colocação em livre prática no Estado-Membro de destino num número limitado de estâncias aduaneiras. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1661/1999 contém a lista dessas estâncias aduaneiras.

(2) Tendo em vista o pedido das autoridades competentes da Alemanha, Suécia e França, convém alterar a lista de estâncias aduaneiras nos seus territórios.

(3) Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1661/1999 deve ser alterado em conformidade.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 737/90,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1661/1999 é alterado do seguinte modo:

O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 82 de 29.3.1990, p. 1.

(2) JO L 75 de 24.3.2000, p. 1.

(3) JO L 197 de 29.7.1999, p. 17.

(4) JO L 215 de 9.8.2001, p. 18.

ANEXO

"ANEXO III

LISTA DE ESTÂNCIAS ADUANEIRAS NAS QUAIS OS PRODUTOS ENUMERADOS NO ANEXO I PODEM SER DECLARADOS PARA INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA NA COMUNIDADE EUROPEIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"