Regulamento (CE) n.° 1608/2002 da Comissão, de 10 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1661/1999 relativamente à lista de estâncias aduaneiras que possibilitam a declaração de produtos para introdução em livre prática na Comunidade
Jornal Oficial nº L 243 de 11/09/2002 p. 0007 - 0010
Regulamento (CE) n.o 1608/2002 da Comissão de 10 de Setembro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 1661/1999 relativamente à lista de estâncias aduaneiras que possibilitam a declaração de produtos para introdução em livre prática na Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 616/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1661/1999 da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1621/2001(4), os produtos enumerados no anexo I do referido regulamento só podem ser declarados para colocação em livre prática no Estado-Membro de destino num número limitado de estâncias aduaneiras. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1661/1999 contém a lista dessas estâncias aduaneiras. (2) Tendo em vista o pedido das autoridades competentes da Alemanha, Suécia e França, convém alterar a lista de estâncias aduaneiras nos seus territórios. (3) Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1661/1999 deve ser alterado em conformidade. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 737/90, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 1661/1999 é alterado do seguinte modo: O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2002. Pela Comissão Margot Wallström Membro da Comissão (1) JO L 82 de 29.3.1990, p. 1. (2) JO L 75 de 24.3.2000, p. 1. (3) JO L 197 de 29.7.1999, p. 17. (4) JO L 215 de 9.8.2001, p. 18. ANEXO "ANEXO III LISTA DE ESTÂNCIAS ADUANEIRAS NAS QUAIS OS PRODUTOS ENUMERADOS NO ANEXO I PODEM SER DECLARADOS PARA INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA NA COMUNIDADE EUROPEIA >POSIÇÃO NUMA TABELA>"