32002R1597

Regulamento (CE) n.° 1597/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002, que estabelece as normas de execução da Directiva 1999/105/CE do Conselho no que diz respeito ao formato das listas nacionais de materiais de base dos materiais florestais de reprodução

Jornal Oficial nº L 240 de 07/09/2002 p. 0034 - 0038


Regulamento (CE) n.o 1597/2002 da Comissão

de 6 de Setembro de 2002

que estabelece as normas de execução da Directiva 1999/105/CE do Conselho no que diz respeito ao formato das listas nacionais de materiais de base dos materiais florestais de reprodução

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 1999/105/CE, cada Estado-Membro criará um registo nacional dos materiais de base das várias espécies aprovados no seu território.

(2) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o da mesma directiva, cada Estado-Membro elaborará um resumo do Registo Nacional sob a forma de uma lista nacional que deve ser facultada à Comissão e aos outros Estados-Membros mediante pedido. A Lista Nacional será apresentada num formulário comum relativamente a cada unidade de aprovação, conforme referida no n.o 2, alínea b), do artigo 4.o da Directiva 1999/105/CE, e consoante as categorias de materiais florestais de reprodução especificadas na alínea l) do artigo 2.o da mesma directiva. Para as categorias material de "fonte identificada" e material "seleccionado" é permitido o resumo das "unidades de aprovação" por região de proveniência. As indicações que devem constar da lista estão especificadas no n.o 2 do artigo 10.o acima referido.

(3) A fim de assegurar o bom funcionamento do sistema e a comparabilidade das listas nacionais, o respectivo formato deve ser normalizado a nível comunitário. Essa normalização facilitaria à Comissão a publicação da lista intitulada "Lista Comunitária de Materiais de base aprovados para a produção de materiais florestais de reprodução", conforme referido no n.o 1 do artigo 11.o da directiva em questão.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Lista Nacional referida no n.o 2 do artigo 10.o da Directiva 1999/105/CE será elaborada por cada Estado-Membro de acordo com o formato normalizado especificado no anexo. A lista, sob a forma de uma base de dados ou de uma folha de cálculo electrónica, será facultada por cada Estado-Membro à Comissão e aos outros Estados-Membros mediante pedido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.

ANEXO

FORMATO NORMALIZADO DA LISTA NACIONAL DE MATERIAIS DE BASE APROVADOS PELOS ESTADOS-MEMBROS

PARTE A

Estrutura da Lista Nacional de Materiais de Base

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PARTE B

Instruções para preenchimento das diferentes colunas da Lista Nacional de Materiais de Base constante da parte A do presente anexo

1. As espécies devem ser indicadas por ordem alfabética (coluna B) e, para cada espécie, as categorias (coluna C) devem ser indicadas pela ordem das categorias constante da alínea l) do artigo 2.o da Directiva 1999/105/CE, que é a seguinte: Material de fonte identificada, seleccionado, qualificado e, por último, testado. Para o Material qualificado, a ordem deve ser: Pomar de semente, Progenitores familiares, Clone e Mistura clonal; no caso do Material testado, Povoamento deve preceder Pomar de semente.

2. As diferentes colunas devem ser preenchidas pela ordem e segundo os códigos especificados na parte B.4 do presente anexo.

3. Para o preenchimento da coluna B, devem ser utilizadas as abreviaturas constantes da parte B.5 do presente anexo.

4. Ordem e códigos das informações a registar nas colunas da Lista Nacional de Materiais de Base constante da parte A do presente anexo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quando uma coluna não tiver que ser preenchida, indicar NA (Não Aplicável), para distinguir esta situação daquela em que o espaço fica vazio devido à falta de informações.

As colunas F, G, H e J não têm que ser preenchidas para os materiais de base do tipo Progenitores familiares, Clone ou Mistura clonal.

5. Abreviaturas do nome botânico das espécies e seus híbridos artificiais a utilizar na coluna B da Lista Nacional constante da parte A do presente anexo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>