Regulamento (CE) n.° 1569/2002 da Comissão, de 30 de Agosto de 2002, que altera as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira
Jornal Oficial nº L 234 de 31/08/2002 p. 0031 - 0032
Regulamento (CE) n.o 1569/2002 da Comissão de 30 de Agosto de 2002 que altera as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) As restituições aplicáveis à exportação no sector da carne de aves de capoeira foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2002 da Comissão(3). (2) A aplicação dos critérios referidos no artigo 80.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 aos dados dos quais a Comissão tem conhecimento implica a alteração das restituições à exportação, actualmente em vigor, em conformidade com o anexo do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1236/2002, são alteradas em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 2 de Setembro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. (2) JO L 77 de 20.3.2002, p. 7. (3) JO L 180 de 10.7.2002, p. 15. ANEXO do regulamento da Comissão, de 30 de Agosto de 2002, que altera as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6). Os outros destinos são definidos do seguinte modo: V01 Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, República de Iémen, Líbano, Iraque e Irão V04 Todos os destinos com excepção dos Estados Unidos da América e da Estónia.