32002R1535

Regulamento (CE) n.° 1535/2002 da Comissão, de 28 de Agosto de 2002, que estabelece uma derrogação do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, no que diz respeito aos pagamentos por superfície para certas culturas arvenses e aos pagamentos por retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2002/2003 aos produtores de certas regiões da Alemanha

Jornal Oficial nº L 231 de 29/08/2002 p. 0036 - 0037


Regulamento (CE) n.o 1535/2002 da Comissão

de 28 de Agosto de 2002

que estabelece uma derrogação do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, no que diz respeito aos pagamentos por superfície para certas culturas arvenses e aos pagamentos por retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2002/2003 aos produtores de certas regiões da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O segundo parágrafo, terceiro travessão, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 prevê que a Comissão pode permitir, sob reserva da situação orçamental e em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o, que os Estados-Membros autorizem pagamentos antes de 16 de Novembro, data normal dos pagamentos, em determinadas regiões, até ao limite de 50 % dos pagamentos por superfície e do pagamento pela retirada de terras da produção, nos anos em que os produtores tenham de fazer face a graves dificuldades financeiras na sequência de uma redução dos seus rendimentos resultante de condições climáticas excepcionais.

(2) A produção de culturas arvenses em certas regiões da Alemanha foi afectada por inundações durante o mês de Agosto de 2002. Essa situação excepcional esteve na base de um rendimento médio excepcionalmente reduzido.

(3) Devido a essa situação, certos produtores viram-se confrontados com graves dificuldades financeiras.

(4) Sendo essa a situação em certas regiões da Alemanha e atendendo à situação orçamental, a Alemanha deve ser autorizado a efectuar, antes de 16 de Novembro de 2002, adiantamentos dos pagamentos por superfície para as culturas arvenses e dos pagamentos por retirada de terras da produção a título da campanha de 2002/2003.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, pode ser efectuado, a partir de 1 de Setembro de 2002, um pagamento adiantado, a título da campanha de 2002/2003, de 50 %, no máximo, do montante dos pagamentos por superfície para as culturas arvenses, incluíndo o complemento do trigo duro, e dos pagamentos por retirada de terras da produção, a favor dos produtores das regiões indicadas no anexo do presente regulamento.

2. O pagamento adiantado previsto no n.o 1 só pode ser efectuado na medida em que, no dia do pagamento, não esteja estabelecida a inelegibilidade do produtor em causa.

3. A Alemanha efectuará o pagamento adiantado a favor dos produtores, o mais tardar, em 15 de Outubro de 2002.

4. Para o cálculo do pagamento por superfície final aos produtores que beneficiem do pagamento adiantado, a autoridade competente terá em conta:

a) Todas as reduções da superfície elegível do produtor;

b) Todos os adiantamentos pagos em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 12.

(2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 16.

ANEXO

DEUTSCHLAND

Brandenburg (Landkreise: Elbe-Elster, Havelland, Prignitz, Ostprignitz-Ruppin)

Mecklenburg-Vorpommern (Landkreis: Ludwigslust)

Niedersachsen (Landkreise: Gifhorn, Göttingen, Goslar, Helmstedt, Northeim, Osterode am Harz, Peine, Wolfenbüttel, Region Hannover, Diepholz, Hameln-Pyrmont, Hildesheim, Holzminden, Nienburg/Weser, Schaumburg, Celle, Cuxhaven, Harburg, Lüchow-Dannenberg, Lüneburg, Osterholz, Rothenburg/Wümme, Soltau-Fallingbostel, Stade, Uelzen, Verden; Kreisfreie Städte: Braunschweig, Salzgitter, Wolfsburg)

Sachsen (gesamtes Bundesland)

Sachsen-Anhalt (Landkreise: Stendal, Jerichower Land, Köthen, Bördekreis, Schönebeck, Ohrekreis, Anhalt-Zerbst, Wittenberg, Bernburg, Bitterfeld, Halberstadt, Quedlinburg, Wernigerode, Salzwedel; Kreisfreie Städte: Magdeburg, Dessau)

Schleswig-Holstein (Landkreis: Herzogtum-Lauenburg)

Thüringen (Landkreis: Altenburger Land)