32002R1495

Regulamento (CE) n.° 1495/2002 da Comissão, de 21 de Agosto de 2002, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Piment d'Espelette ou Piment d'Espelette-Ezpeletako Biperra, Oberpfälzer Karpfen, Carne da Charneca, Carne Cachena da Peneda)

Jornal Oficial nº L 225 de 22/08/2002 p. 0011 - 0012


Regulamento (CE) n.o 1495/2002 da Comissão

de 21 de Agosto de 2002

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Piment d'Espelette ou Piment d'Espelette-Ezpeletako Biperra, Oberpfälzer Karpfen, Carne da Charneca, Carne Cachena da Peneda)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2796/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, Portugal transmitiu à Comissão dois pedidos de registo das denominações "Carne da Charneca" e "Carne Cachena da Peneda" como denominação de origem, França transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação "Piment d'Espelette ou Piment d'Espelette-Ezpeletako Biperra" como denominação de origem e a Alemanha transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação "Oberpfälzer Karpfen" como indicação geográfica.

(2) Verificou-se que, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, esses pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o

(3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) das denominações constantes do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(4) Por conseguinte, essas denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegidas à escala comunitária como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

(5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1241/2002(5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, que são inscritas como denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(2) JO L 324 de 21.12.2000, p. 26.

(3) JO C 354 de 13.12.2001, p. 14 (Carne da Charneca).

JO C 354 de 13.12.2001, p. 16 (Carne Cachena da Peneda).

JO C 354 de 13.12.2001, p. 9 (Piment d'Espelette ou Piment d'Espelette-Ezpeletako Biperra).

JO C 354 de 13.12.2001, p. 12 (Oberpfälzer Karpfen).

(4) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

(5) JO L 181 de 11.7.2002, p. 4.

ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Carne de bovino fresca

PORTUGAL

Carne da Charneca (DOP)

Carne Cachena da Peneda (DOP)

Produtos hortícolas

FRANÇA

Piment d'Espelette ou Piment d'Espelette-Ezpeletako Biperra (DOP)

Peixe

ALEMANHA

Oberpfälzer Karpfen (IGP).