32002R1446

Regulamento (CE) n.° 1446/2002 da Comissão, de 8 de Agosto de 2002, relativo à suspensão e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Bulgária, e que altera o Regulamento (CE) n.° 1477/2000

Jornal Oficial nº L 213 de 09/08/2002 p. 0003 - 0007


Regulamento (CE) n.o 1446/2002 da Comissão

de 8 de Agosto de 2002

relativo à suspensão e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Bulgária, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1477/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão 1999/278/CE do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(3), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O protocolo n.o 3 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, aprovado pela Decisão 94/908/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão(4), estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

(2) A Decisão n.o 2/2002 do Conselho de Associação UE-Bulgária, de 1 de Julho de 2002, relativa à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.o 3 do acordo europeu(5), alterou o protocolo n.o 3 do acordo europeu no que se refere ao volume de contigentes pautais, bem como ao sistema de cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais. As alterações são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2002.

(3) É conveniente, por conseguinte, suspender a aplicação dos contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos originários da Bulgária abertos para o ano de 2002 pelo Regulamento (CE) n.o 2542/2001(6) e abrir novos contingentes anuais previstos no anexo I do protocolo n.o 3. Dado que, no que diz respeito a 2002, os novos contigentes anuais só poderão ser abertos a partir de 1 de Setembro de 2002, terão de ser reduzidos, para o ano de 2002, proporcionalmente ao período decorrido.

(4) É conveniente prever que os contingentes pautais abertos para a Bulgária sejam geridos em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002(8).

(5) Há que suprimir os montantes dos elementos agrícolas reduzidos, bem como os direitos adicionais aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2000 à importação para a Comunidade das mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93, que foram estabelecidos no âmbito do Acordo Europeu com a Bulgária pelo Regulamento (CE) n.o 1477/2000 da Comissão(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 748/2002(10).

(6) O Regulamento (CE) n.o 1477/2000 deve ser alterado em conformidade.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A aplicação dos contingentes pautais abertos pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 2542/2001 é suspensa a partir de 1 de Setembro de 2002.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais comunitários para os produtos originários da Bulgária, constantes do anexo, são abertos anualmente de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, isentos de direitos.

Para o ano de 2002, serão reduzidos proporcionalmente, tendo em conta o período, baseado em meses completos, já decorrido.

Artigo 3.o

Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 2.o são geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 1477/2000 é alterado da seguinte forma:

1. No artigo 2.o, o quinto parágrafo é suprimido.

2. Os anexos XI e XII são suprimidos.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2002.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

(3) JO L 112 de 29.4.1999, p. 1.

(4) JO L 358 de 31.12.1994, p. 1.

(5) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(6) JO L 341 de 22.12.2001, p. 82.

(7) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(8) JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.

(9) JO L 171 de 11.7.2000, p. 44.

(10) JO L 115 de 1.5.2002, p. 15.

ANEXO

Contingentes aplicáveis à importação para a Comunidade de mercadorias provenientes da Bulgária - isentos de direitos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>