32002R1427

Regulamento (CE) n.° 1427/2002 da Comissão, de 2 de Agosto de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1555/96 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 206 de 03/08/2002 p. 0006 - 0007


Regulamento (CE) n.o 1427/2002 da Comissão

de 2 de Agosto de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 906/2002(4), prevê uma vigilância da importação dos produtos referidos no seu anexo. Essa vigilância é efectuada de acordo com as modalidades previstas para a vigilância das importações preferenciais no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002(6).

(2) Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura(7) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 1999, 2000 e 2001, é conveniente alterar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 84 de 28.3.2002, p. 1.

(3) JO L 193 de 3.8.1996, p. 1.

(4) JO L 142 de 31.5.2002, p. 29.

(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(6) JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.

(7) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

ANEXO

"ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC tais quais existem no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figure um "ex" antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é simultaneamente determinado pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"