32002R1425

Regulamento (CE) n.° 1425/2002 da Comissão, de 2 de Agosto de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 97/95, em relação à campanha de comercialização de 2002/2003, no que se refere à produção de fécula de batata

Jornal Oficial nº L 206 de 03/08/2002 p. 0003 - 0003


Regulamento (CE) n.o 1425/2002 da Comissão

de 2 de Agosto de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 97/95, em relação à campanha de comercialização de 2002/2003, no que se refere à produção de fécula de batata

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 962/2002(4) e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os montantes aplicáveis para a campanha de comercialização de 2001/2002, no que se refere ao preço mínimo, ao pagamento ao produtor e ao prémio às empresas produtoras de fécula de batata, fixados, respectivamente, pelos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CE) n.o 1868/94 permanecem inalterados para a campanha de comercialização de 2002/2003.

(2) O anexo II do Regulamento (CE) n.o 97/95 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2718/1999(6), determina o preço mínimo, o subsídio para o produtor de fécula e o pagamento para o produtor correspondentes ao peso de batata segundo o seu teor de fécula e ao peso debaixo de água de 5050 gramas de batata, até à campanha de comercialização de 2001/2002. É, portanto, adequado adaptar o referido anexo II, para a respectiva aplicação durante a campanha de comercialização de 2002/2003, segundo os mesmos montantes que os aplicados durante a campanha de comercialização de 2001/2002.

(3) Para garantir a continuidade das campanhas de comercialização é necessário que as medidas previstas no presente regulamento sejam aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2002.

(4) O Regulamento (CE) n.o 97/95 deve, pois, ser alterado.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 97/95 o subtítulo "Parte B: campanha de comercialização de 2001/2002" é substituído pelo subtítulo "Parte B: campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2002/2003".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 197 de 30.7.1994, p. 4.

(4) JO L 149 de 7.6.2002, p. 1.

(5) JO L 16 de 24.1.1995, p. 3.

(6) JO L 327 de 21.12.1999, p. 37.