Regulamento (CE) n.° 1381/2002 da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais para o açúcar de cana em bruto para refinação, originário dos países menos avançados, para as campanhas de comercialização de 2002-2003 a 2005-2006
Jornal Oficial nº L 200 de 30/07/2002 p. 0014 - 0017
Regulamento (CE) n.o 1381/2002 da Comissão de 29 de Julho de 2002 que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais para o açúcar de cana em bruto para refinação, originário dos países menos avançados, para as campanhas de comercialização de 2002-2003 a 2005-2006 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 estabelece que, até à suspensão total dos direitos da pauta aduaneira comum, será aberto um contingente pautal global com direito nulo para cada campanha de comercialização no que se refere aos produtos do código NC 1701 11 10, originários de um país que, de acordo com o anexo I do regulamento, beneficia de um regime especial a favor dos países menos avançados. O contingente pautal para a campanha de comercialização de 2002-2003 deve ser fixado em 85313 toneladas, equivalente em açúcar branco, para os produtos do código NC 1701 11 10. Os contingentes para as campanhas de comercialização seguintes registarão um aumento anual de 15 % do volume do contingente da campanha de comercialização anterior. (2) As disposições em causa devem ser executadas no âmbito do regime comercial comum previsto no Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002(3) da Comissão. (3) As quantidades de açúcar em bruto que beneficiam de contingentes pautais globais devem ser importadas em condições que satisfaçam as necessidades de refinação dos Estados-Membros referidos no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. (4) A experiência adquirida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1978/2001 da Comissão, de 10 de Outubro de 2001, relativo à abertura de um contingente pautal para o açúcar de cana em bruto para refinação, originário dos países menos avançados, para a campanha de comercialização de 2001-2002(4), justifica que se estabeleçam normas de execução relativas à abertura e gestão dos contingentes por um período mais longo. Esse período deve cobrir quatro campanhas de comercialização. (5) A fim de assegurar um preço adequado para o açúcar de cana em bruto exportado pelos países menos avançados para a Comunidade, deve ser fixado um preço mínimo a pagar pelos refinadores. O preço mínimo deve ter em conta os factores aplicáveis aos anos de comercialização de 2002-2003 a 2005-2006. (6) Devem aplicar-se as regras gerais relativas aos certificados de importação do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e prefixação para os produtos agrícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001(6), bem como as regras especiais para o sector do açúcar estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1464/95 da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 996/2002(8). Com vista a facilitar a gestão dos contingentes ao abrigo do presente regulamento e a assegurar o respeito da quantidade anual do contingente, devem ser decididas normas relativas à emissão dos certificados de importação para o açúcar em bruto, expresso em equivalente em açúcar branco. (7) As disposições relativas à prova de origem previstas nos artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002(10), definem a noção de produtos originários a utilizar para efeitos das preferências pautais generalizadas. (8) Uma vez que no estabelecimento dos contingentes pautais globais o Conselho não previu uma margem para exceder as quantidades fixadas, deve aplicar-se o direito integral da pauta aduaneira comum a todas as quantidades convertidas em equivalente em açúcar branco, importadas em excesso às indicadas no certificado de importação. A fim de evitar a importação, para a Comunidade, de quantidades em excesso de açúcar em bruto originário dos países menos avançados, são necessárias disposições para assegurar que as quantidades de açúcar importadas são efectivamente refinadas até ao fim do ano de comercialização em causa ou antes de uma dada data fixada pelo Estado-Membro. (9) A fim de respeitar a quantidade anual do contingente estabelecida no Regulamento (CE) n.o 2501/2001, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades de açúcar em bruto expressas em equivalente em açúcar branco. (10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Pautais Generalizadas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas à abertura e gestão dos contingentes pautais para o açúcar de cana em bruto para refinação, referido no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001, para as campanhas de comercialização de 2002-2003, 2003-2004, 2004-2005 e 2005-2006. Artigo 2.o Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: - "campanha de comercialização" a campanha de comercialização referida no n.o 2, alínea m), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, - "refinador" a pessoa que importa em função das necessidades da sua refinaria, na acepção do n.o 4, quarto travessão, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Artigo 3.o 1. São abertos para as campanhas de comercialização indicadas, para as importações originárias de um país que, de acordo com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2501/2001, beneficia de um regime especial a favor dos países menos avançados, os seguintes contingentes pautais globais com direito nulo para os produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente em açúcar branco: - 85313 toneladas para a campanha de comercialização de 2002-2003, - 98110 toneladas para a campanha de comercialização de 2003-2004, - 112827 toneladas para a campanha de comercialização de 2004-2005, e - 129751 toneladas para a campanha de comercialização de 2005-2006. Será atribuído a cada contingente um número de ordem, respectivamente, (09.4302), (09.4303), (09.4304) e (09.4305). Estes contingentes serão abertos no primeiro dia da campanha de comercialização em causa e ficarão abertos até ao último dia dessa campanha. 2. São suspensos todos os direitos da pauta aduaneira comum, bem como quaisquer direitos adicionais referidos no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, aplicáveis às mercadorias importadas ao abrigo desses contingentes. Artigo 4.o 1. Aplica-se um preço de compra mínimo ao açúcar em bruto da qualidade-tipo (preço cif, livre de encargos, nos portos europeus da Comunidade), a pagar pelos refinadores ao abrigo dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 3.o 2. O preço de compra mínimo para cada campanha de comercialização corresponde ao preço de intervenção para o açúcar em bruto referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, diminuído do montante, multiplicado pelo rendimento de 0,92 para o açúcar em bruto, da ajuda de adaptação concedida à indústria de refinação para a campanha de comercialização em causa, em conformidade com os n.os 1 e 4 do artigo 38.o do referido regulamento. Artigo 5.o 1. As importações ao abrigo dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 3.o estão subordinadas à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e com o Regulamento (CE) n.o 1464/95, sob reserva das disposições do presente regulamento. 2. Os pedidos de certificado de importação devem ser apresentados pelos refinadores ao organismo competente dos Estados-Membros referidos no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Os pedidos devem ser acompanhados de uma declaração nos termos da qual os refinadores se comprometem a refinar a quantidade de açúcar em bruto em causa antes do fim da campanha de comercialização durante a qual é importada. 3. Os certificados de importação só podem ser emitidos dentro dos limites dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 3.o Sê-lo-ão pelos Estados-Membros de importação em causa. 4. Os refinadores podem transferir os certificados para outros refinadores. Nesse caso, informam sem demora a autoridade competente do Estado-Membro que emitiu os certificados originais. Todavia, as obrigações de importação e refinação não são transmissíveis e o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 continua a aplicar-se. 5. Os certificados de importação são válidos a partir da data da sua emissão até ao fim da campanha de comercialização para a qual são emitidos. Todavia, quando, em conformidade com o n.o 8, o certificado for emitido antes de o contingente ter sido aberto, só será válido a partir da data de abertura do contingente. 6. A garantia relativa aos certificados é de 0,30 euros por 100 quilogramas de peso líquido de açúcar. 7. Os pedidos de certificado de importação e os próprios certificados devem conter as seguintes indicações: - na casa 8: o país ou países de origem (país ou países beneficiários do regime especial a favor dos países menos avançados de acordo com a coluna H do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2501/2001), - nas casas 17 e 18: a quantidade de açúcar em bruto, expressa em equivalente em açúcar branco, - na casa 20: "Açúcar em bruto para refinação importado em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001. Número de ordem do contingente... (número referido no n.o 1 do artigo 3.o)". 8. O prazo durante o qual os pedidos de certificados de importação podem ser apresentados começa três semanas antes do primeiro dia do ano de comercialização em causa. 9. Os pedidos de certificado de importação serão apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, às autoridades competentes do Estado-Membro de importação em causa. Os Estados-Membros notificarão a Comissão, no primeiro dia útil da semana seguinte, das quantidades de açúcar em bruto, expressas em equivalente em açúcar branco, relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados de importação durante a semana anterior, especificando as quantidades por país de origem. 10. Os certificados devem ser emitidos no quarto dia útil seguinte ao da notificação referida no n.o 9, desde que não haja objecções por parte da Comissão. 11. A Comissão procederá ao saque do total das quantidades semanais em relação às quais foram apresentados certificados de importação. Nos casos em que os pedidos de certificado de importação excedam as quantidades do contingente para a campanha de comercialização em curso, a Comissão limitará a emissão de certificados proporcionalmente às quantidades remanescentes e, se for caso disso, informará os Estados-Membros do esgotamento do contingente em causa. Artigo 6.o 1. A prova do carácter originário dos produtos importados ao abrigo dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 3.o deve ser fornecida através de um certificado de origem, formulário A, emitido em conformidade com os artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. 2. O certificado de origem, formulário A, deve conter na casa 4: - a menção "Número de ordem do contingente... (número referido no n.o 1 do artigo 3.o) - Regulamento (CE) n.o.../...)", - a data de embarque do açúcar no país de exportação beneficiário e a campanha de comercialização a título da qual a entrega é efectuada, - o código NC 1701 11 10. 3. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação devem indicar no certificado de origem, formulário A: - a data da conclusão do carregamento do açúcar no porto de exportação, estabelecida com base num documento de expedição, - os dados relativos à operação de importação e as quantidades de açúcar em bruto efectivamente importadas. 4. Quando os refinadores transferirem certificados de importação para outros refinadores em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o, os Estados-Membros devem recolher os certificados de origem - Formulário A - preenchidos e enviar cópia dos mesmos ao Estado-Membro que emitiu inicialmente o certificado de importação. Artigo 7.o 1. Cada Estado-Membro mantém o registo das quantidades de açúcar em bruto efectivamente importadas com os certificados de origem referidos no artigo 6.o e converte-as em equivalente em açúcar branco com base na polarização indicada, aplicando o disposto no ponto II, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. 2. Nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o direito integral da pauta aduaneira comum em vigor na data de introdução em livre prática aplica-se a todas as quantidades convertidas em equivalente em açúcar branco, importadas em excesso das indicadas no certificado de importação referido no artigo 5.o 3. No prazo de três meses a contar do termo do prazo para a refinação em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o, o refinador que solicitou o certificado deve apresentar ao Estado-Membro que o emitiu elementos de prova de que procedeu à refinação que aquele considere aceitáveis. 4. Excepto em caso de força maior, se o açúcar não for refinado dentro do prazo previsto, o refinador que solicitou o certificado pagará um montante igual ao montante do direito integral aplicável ao açúcar em bruto durante a campanha de comercialização em causa, acrescido, se for caso disso, da taxa de direito adicional mais elevada registada durante essa campanha. 5. Excepto em caso de força maior em que não tenha sido possível proceder à entrega de uma quantidade de açúcar dentro de um prazo suficiente para permitir a sua refinação até ao final da campanha de comercialização em causa, o Estado-Membro de importação pode, a pedido do refinador, prorrogar o prazo de validade do certificado por um período de 30 dias a contar do início da campanha de comercialização seguinte. Nesse caso, o açúcar em bruto em causa será imputado nos limites do contingente para a campanha de comercialização anterior. 6. Quando não tiver sido possível refinar uma determinada quantidade de açúcar até ao fim de uma dada campanha de comercialização, o Estado-Membro em causa pode, a pedido do refinador, prorrogar o prazo por um período máximo de 90 dias a contar do início da campanha de comercialização seguinte. Nesse caso, o açúcar em bruto em causa deve ser refinado dentro do prazo prorrogado e imputado nos limites do contingente para a campanha de comercialização anterior. Artigo 8.o Os Estados-Membros referidos no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 devem comunicar à Comissão: a) No início do ano de comercialização, as quantidades provisórias de açúcar em bruto a importar dos diferentes países em causa; b) Mensalmente, em relação ao mês anterior, as quantidades de açúcar em bruto, em peso, expressas em equivalente em açúcar branco, para as quais foram emitidos os certificados de importação referidos no artigo 5.o; c) Mensalmente: - as quantidades de açúcar em bruto, expressas em peso "tal e qual" e em equivalente em açúcar branco, efectivamente importadas três meses antes ao abrigo dos certificados referidos no artigo 5.o, repartidas por país de origem, - as quantidades de açúcar em bruto, expressas em peso "tal e qual" e em equivalente em açúcar branco, refinadas três meses antes; d) Antes de 1 de Novembro: - a quantidade de açúcar em bruto, expressa em peso "tal e qual" e em equivalente em açúcar branco, efectivamente importada com os certificados referidos no artigo 5.o durante a campanha de comercialização anterior, repartida por país de origem; - a quantidade de açúcar em bruto, expressa em peso "tal e qual" e em equivalente em açúcar branco, refinada que é imputada no contingente para a campanha de comercialização anterior. Artigo 9.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável até 30 de Junho de 2006. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2002. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 346 de 31.12.2001, p. 1. (2) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. (3) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26. (4) JO L 270 de 11.10.2001, p. 9. (5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. (6) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19. (7) JO L 144 de 28.6.1995, p. 14. (8) JO L 152 de 12.6.2002, p. 11. (9) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. (10) JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.