32002R1378

Regulamento (CE) n.° 1378/2002 da Comissão, de 29 de Julho de 2002, relativo à suspensão da pesca da solha dos mares do Norte pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro

Jornal Oficial nº L 200 de 30/07/2002 p. 0007 - 0007


Regulamento (CE) n.o 1378/2002 da Comissão

de 29 de Julho de 2002

relativo à suspensão da pesca da solha dos mares do Norte pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2555/2001 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2001, que fixa, para 2002, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas(3), estabelece partes do total admissível de capturas de solha dos mares do Norte atribuídas à Comunidade para 2002.

(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a parte do total admissível de capturas atribuída à Comunidade.

(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de solha dos mares do Norte nas águas da zona NAFO 3LNO, efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, atingiram a parte do total admissível de capturas atribuída à Comunidade para 2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de solha dos mares do Norte na zona NAFO 3LNO, efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, esgotaram a parte do total admissível de capturas atribuída à Comunidade para 2002.

É proibida a pesca da solha dos mares do Norte na zona NAFO 3LNO por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

(3) JO L 347 de 31.12.2001, p. 1.