32002R1373

Regulamento (CE) n.° 1373/2002 da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que fixa o preço máximo de compra de leite em pó desnatado para o terceiro concurso efectuado no âmbito do concurso permanente regido pelo Regulamento (CE) n.° 214/2001

Jornal Oficial nº L 198 de 27/07/2002 p. 0043 - 0043


Regulamento (CE) n.o 1373/2002 da Comissão

de 26 de Julho de 2002

que fixa o preço máximo de compra de leite em pó desnatado para o terceiro concurso efectuado no âmbito do concurso permanente regido pelo Regulamento (CE) n.o 214/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado(3) dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso, seja fixado um preço máximo de compra em função do preço de intervenção aplicável ou seja decidido adjudicar.

(2) Atendendo às propostas recebidas, é conveniente fixar o preço máximo de compra no nível referido infra.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o terceiro concurso efectuado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 214/2001 e cujo prazo de apresentação das propostas terminou em 23 de Julho de 2002, o preço máximo de compra é fixado em 198,33 euros/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Julho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

(3) JO L 37 de 7.2.2001, p. 100.