32002R1368

Regulamento (CE) n.° 1368/2002 da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 198 de 27/07/2002 p. 0033 - 0036


Regulamento (CE) n.o 1368/2002 da Comissão

de 26 de Julho de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o e o n.o 14 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1166/2002(4), estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1587/96(6), no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos. A fim de assegurar a boa gestão do regime das restituições à exportação e de reduzir o risco de pedidos especulativos e de perturbações do regime para certos produtos lácteos, torna-se necessário derrogar ao n.o 3 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001(8), que limita a parte da garantia que fica perdida quando o operador devolve o seu certificado antes do termo do período de eficácia deste.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1151/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Estónia(9), estabelece concessões sob a forma de contingentes pautais recíprocos que implicam a supressão das restituições comunitárias para certos produtos lácteos. Foram acordadas com a Letónia e a Lituânia concessões semelhantes. Assim, para os três países do Báltico, as restituições para os produtos em causa foram suprimidas, com efeitos a partir de 4 de Julho de 2002. Para não perturbar as trocas comerciais com esses países e garantir que, para os mesmos, só sejam exportados produtos que não tenham beneficiado das restituições, é conveniente prever, assim que possível, disposições específicas em matéria de emissão de certificados para esses países. É conveniente, para esse efeito, tornar aplicáveis aos países e aos produtos em questão, as disposições aplicáveis à Polónia por força do artigo 20.oB do Regulamento (CE) n.o 174/1999.

(3) O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 fixa o prazo de validade dos certificados de exportação. O n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1253/2002(11), determina a taxa da restituição a conceder quando o destino indicado no certificado não tiver sido respeitado. A fim de respeitar as concessões acordadas, é conveniente tomar as medidas necessárias para evitar que certificados emitidos para outros países terceiros sejam utilizados para a exportação para os países beneficiários das concessões e permitir a anulação dos certificados e a liberação das garantias constituídas.

(4) É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 174/1999.

(5) O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 9.o é aditado o seguinte quarto parágrafo: "Em derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o n.o 3 do seu artigo 35.o não se aplica aos certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento.".

2. O artigo 20.oB passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 20.oB

1. Os n.os 1 a 11 são aplicáveis às exportações de produtos referidos no anexo VIII para os destinos referidos no anexo VIII.

2. As exportações referidas no n.o 1 estão sujeitas à apresentação, às autoridades competentes dos países terceiros constantes do anexo VIII, de uma cópia autenticada do certificado de exportação emitido em conformidade com o presente artigo, bem como de uma cópia devidamente visada da declaração de exportação respeitante a cada remessa. A exportação não pode ter sido objecto de exportação prévia para outro país terceiro.

3. O pedido de certificado e o certificado devem incluir:

a) Na casa 7, a menção do país de destino;

b) Na casa 15, a designação das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Combinada;

c) Na casa 16, o código da Nomenclatura Combinada, constituído por oito algarismos, de cada produto referido na casa 15, bem como a respectiva quantidade, expressa em quilogramas;

d) Nas casas 17 e 18, a quantidade total de produtos referidos na casa 16;

e) Na casa 20, uma das seguintes menções:

- Exportación en virtud del artículo 20 ter del Reglamento (CE) n° 174/1999

- Udførsel i overensstemmelse med artikel 20b i forordning (EF) nr. 174/1999

- Ausfuhr in Übereinstimmung mit Artikel 20b der Verordnung (EG) Nr. 174/1999

- Εξαγωγή σύμφωνα με το άρθρο 20β του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 174/1999

- Export in accordance with Article 20b of Regulation (EC) No 174/1999

- Exportation au titre de l'article 20 ter du règlement (CE) n° 174/1999

- Esportazione in conformità all'articolo 20 ter del regolamento (CE) n. 174/1999

- Uitvoer op grond van artikel 20 ter van Verordening (EG) nr. 174/1999

- Exportação conforme o artigo 20.oB do Regulamento (CE) n.o 174/1999

- Asetuksen (EY) N:o 174/1999 20 b artiklan mukainen vienti

- Export i överensstämmelse med artikel 20b i förordning (EG) nr 174/1999;

f) Na casa 22, uma das seguintes menções:

- Sin restitución por exportación

- Uden eksportrestitution

- Ohne Ausfuhrerstattung

- Χωρίς επιστροφή κατά την εξαγωγή

- No export refund

- Sans restitution à l'exportation

- Senza restituzione all'esportazione

- Zonder uitvoerrestitutie

- Sem restituição à exportação

- Ilman vientitukea

- Utan exportbidrag;

g) O certificado apenas é válido para os produtos e as quantidades supracitados.

4. Os certificados emitidos em conformidade com o presente artigo obrigam a exportar para o destino indicado na casa 7.

5. Mediante solicitação do interessado, é emitida uma cópia autenticada do certificado imputado.

6. A emissão do certificado não fica sujeita à constituição de uma garantia.

7. Em derrogação ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados não são transmissíveis.

8. O certificado é válido do dia da sua emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até 30 de Junho seguinte.

9. A autoridade competente do Estado-Membro comunica à Comissão, antes do final de Fevereiro, o número de certificados emitidos no ano precedente, bem como a quantidade dos produtos em causa, discriminada por código da Nomenclatura Combinada.

10. Não são aplicáveis as disposições do capítulo I.

11. Em derrogação ao n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, para os certificados utilizados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento para as exportações dos produtos referidos no anexo VIII para os destinos referidos no anexo VIII e que mencionem na casa 7 um destino diferente dos constantes do anexo referido, não é paga qualquer restituição.".

3. É inserido, como anexo VIII, o texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os certificados para um dos produtos referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 174/1999, emitidos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e cujo prazo de validade expire após 30 de Junho de 2002, e que mencionem na casa 7 um dos destinos constantes do anexo referido, serão, a pedido do interessado, anulados e os montantes das garantias serão liberados proporcionalmente às quantidades não utilizadas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

(3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.

(4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 51.

(5) JO L 148 de 28.6.1968, p. 13.

(6) JO L 206 de 16.8.1996, p. 21.

(7) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(8) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

(9) JO L 170 de 29.6.2002, p. 15.

(10) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(11) JO L 183 de 12.7.2002, p. 12.

ANEXO

"ANEXO VIII

Aplicação do artigo 20.oB

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"