32002R1342

Regulamento (CE) n.° 1342/2002 da Comissão, de 24 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1227/2000 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção

Jornal Oficial nº L 196 de 25/07/2002 p. 0023 - 0025


Regulamento (CE) n.o 1342/2002 da Comissão

de 24 de Julho de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001(2), e, nomeadamente, os seus artigos 10.o, 15.o e 80.o,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de resolver um problema prático específico, é conveniente alterar a data-limite fixada no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 em derrogação do n.o 2 do mesmo artigo. Com efeito, a aplicação das diversas disposições relativas à concessão da derrogação requer vastas e complexas tarefas administrativas, designadamente em matéria de controlos e de sanções. Para permitir a correcta execução dessas tarefas administrativas é, pois, conveniente diferir a referida data para 30 de Novembro de 2002.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1253/2001(4), fixou a data-limite do período referido no n.o 3, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, durante o qual um produtor obtém direitos de replantação após a plantação da superfície em causa. Por razões práticas ligadas à obtenção desses direitos, é necessário adaptar o referido período.

(3) A experiência adquirida mostra que, para evitar despesas administrativas excessivas, é útil simplificar o regime dos prémios ao abandono definitivo da viticultura em superfícies de área não superior a 25 ares.

(4) Em virtude da alteração do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001, há que definir as condições de concessão das ajudas concedidas no âmbito dos antigos planos de melhoria material e aos jovens agricultores, para não prejudicar o objectivo geral da organização comum de mercado em matéria de controlo do potencial vitícola.

(5) No âmbito dos programas de reestruturação e de reconversão, há que distinguir o caso em que a ajuda é paga a título da realização da totalidade das medidas previstas no plano, do caso em que a ajuda é paga a título de uma medida específica. Importa, portanto, precisar as regras de execução do pagamento antecipado da ajuda.

(6) Se a ajuda for paga antecipadamente, há que ter em conta os condicionalismos climáticos e sanitários na adaptação da duração dos planos de reestruturação e de reconversão.

(7) É conveniente alterar as sanções previstas, a fim de as tornar proporcionais à realização das medidas previstas no plano e não executadas nos prazos fixados. É, portanto, necessário, para efeitos de controlo, estabelecer o critério de verificação da realização das referidas medidas.

(8) A experiência adquirida mostra ser útil prever disposições especiais para a eventualidade de o produtor renunciar à execução do plano ou ao pagamento antecipado da ajuda.

(9) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 em conformidade.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1227/2000 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) É inserido um novo n.o 1A com a seguinte redacção: "1A. A data-limite de 31 de Julho de 2002 fixada no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é substituída por 30 de Novembro de 2002.";

b) No n.o 5, a data de "31 de Março de 2002" é substituída por "15 de Julho de 2002".

2. O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Pode ser concedido um prémio de montante máximo por hectare não superior a 4300 euros às explorações cuja superfície de vinha não exceda 25 ares.

Os Estados-Membros podem decidir conceder o prémio referido no primeiro parágrafo às explorações cuja superfície de vinha exceda 25 ares, para o arranque de superfícies compreendidas entre um mínimo de 10 ares e um máximo de 25 ares.";

b) O n.o 6 é suprimido.

3. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 12.o

1. Para efeitos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, entende-se por:

a) 'Renovação normal das vinhas que tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural', a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura;

b) 'Jovens agricultores', os agricultores com menos de 40 anos que possuam as qualificações e a competência profissionais adequadas e se estabeleçam pela primeira vez numa exploração vitícola como chefes da exploração.

2. Os novos direitos de plantação referidos no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 compreendem, igualmente, os direitos referidos no n.o 1 do artigo 25.o do presente regulamento.".

4. O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 13.o

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros estabelecerão uma dimensão mínima das parcelas que podem beneficiar de ajudas à reestruturação e reconversão e uma dimensão mínima das parcelas resultantes da reestruturação ou reconversão.

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros estabelecerão:

a) Uma definição das medidas a constar dos planos;

b) Prazos de execução, não superiores a cinco anos;

c) A obrigação de fazer constar de todos os planos, relativamente a cada exercício financeiro, as medidas a executar nesse exercício financeiro e a área abrangida por cada medida;

d) Procedimentos de fiscalização da execução das medidas.

3. As autoridades competentes dos Estados-Membros estabelecerão disposições que limitem a utilização, no âmbito da execução de um plano, de direitos de replantação resultantes do arranque nele previsto, quando daí puder resultar um aumento do rendimento da área abrangida pelo plano. As disposições adoptadas devem garantir a satisfação do objectivo do regime, nomeadamente que não exista um aumento global do potencial de produção do Estado-Membro em causa.

As autoridades competentes dos Estados-Membros estabelecerão disposições reguladoras da utilização dos novos direitos de plantação. Essas disposições preverão que tais direitos só possam ser utilizados se forem necessários do ponto de vista técnico e numa proporção máxima de 10 % da superfície total abrangida pelo plano. As disposições em causa preverão, igualmente, uma redução apropriada da ajuda atribuída às superfícies em questão.

No que respeita aos novos direitos de plantação referidos no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as disposições referidas no segundo parágrafo do presente número preverão:

a) Que o limite de 10 % referido no segundo parágrafo do presente número não seja aplicável;

b) Que esses novos direitos de plantação concedidos aos jovens agricultores não excedam 30 % do montante dos novos direitos de plantação atribuídos ao Estado-Membro em causa no âmbito do n.o 1, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

4. As autoridades competentes dos Estados-Membros estabelecerão disposições reguladoras do âmbito (especificado em pormenor) e dos montantes das ajudas a conceder. Sem prejuízo do disposto no capítulo III do título II do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e no presente capítulo, essas disposições podem, designadamente, prever o pagamento de montantes forfetários, o pagamento de montantes máximos de ajuda por hectare ou a modulação da ajuda com base em critérios objectivos. As referidas disposições devem, nomeadamente, prever a concessão de montantes de ajuda superiores, a um nível apropriado, nos casos em que sejam utilizados na execução do plano direitos de replantação resultantes do arranque previsto no mesmo.".

5. O artigo 15.o é substituído pelo seguinte texto: "Artigo 15.o

1. A ajuda será paga depois de verificada a execução da medida específica.

Se, no âmbito da verificação, se constatar que a medida constante do pedido de ajuda não se encontra totalmente executada, mas foi executada em mais de 80 % das superfícies em causa nos prazos previstos, a ajuda será paga após dedução de um montante igual ao dobro da ajuda adicional que seria atribuída pela execução da medida na totalidade das superfícies.

2. Em derrogação do n.o 1, o Estado-Membro pode prever o pagamento antecipado da ajuda aos produtores, relativamente a uma medida específica, antes da execução da medida, desde que a execução da mesma já tenha sido iniciada e que o beneficiário tenha constituído uma garantia de montante igual a 120 % da ajuda. Para efeitos do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, a obrigação incidirá sobre a execução da medida em causa no prazo de dois anos a contar do pagamento antecipado.

Este prazo pode ser adaptado pelo Estado-Membro se:

a) As superfícies em causa fizerem parte de áreas que tenham sofrido uma calamidade natural reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-Membro;

b) Um organismo reconhecido pelo Estado-Membro tiver comprovado a existência de problemas sanitários, respeitantes à matéria vegetal, que impeçam a realização da medida prevista.

A ajuda só pode ser objecto de pagamento antecipado se, tendo o produtor em causa recebido anteriormente um pagamento antecipado de ajuda relativamente a outra medida respeitante à mesma parcela, essa medida já tiver sido totalmente executada.

Se, no âmbito da verificação, se constatar que a medida constante do pedido de ajuda e objecto de pagamento antecipado não se encontra totalmente executada, mas foi executada em mais de 80 % das superfícies em causa nos prazos previstos, a garantia será liberada após dedução de um montante igual ao dobro da ajuda adicional que seria atribuída pela execução da medida na totalidade das superfícies.

Se o produtor renunciar à antecipação do pagamento, num prazo estabelecido pelo Estado-Membro em causa, a garantia será liberada em 95 % do seu montante. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o prazo que estabelecerem em aplicação do presente parágrafo.

Se o produtor renunciar à execução da medida, num prazo estabelecido pelo Estado-Membro em causa, reembolsará o pagamento antecipado, se este já tiver sido efectuado, e a garantia será então liberada em 90 % do seu montante Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o prazo que estabelecerem em aplicação do presente parágrafo.

3. Se a totalidade das medidas constantes do pedido de ajuda não for executada nos prazos estabelecidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o, o produtor devolverá todas as ajudas concedidas no âmbito desse pedido.

Todavia, se a totalidade das medidas constantes do pedido de ajuda for executada dentro dos prazos em mais de 80 % das superfícies abrangidas, o montante a devolver será igual ao dobro da ajuda adicional que seria atribuída pela execução da totalidade das medidas do plano na totalidade das superfícies.

4. Na aplicação do presente artigo, aplicar-se-á uma tolerância de 5 % na verificação das superfícies abrangidas.

Artigo 15.oA

1. Em derrogação do artigo 15.o, os Estados-Membros podem prever que a ajuda seja paga após verificação da execução da totalidade das medidas constantes do pedido de ajuda. Se, no âmbito da verificação, se constatar que a totalidade das medidas constantes do pedido de ajuda não se encontra totalmente executada, mas foi executada em mais de 80 % das superfícies em causa nos prazos previstos, a ajuda será paga após dedução de um montante igual ao dobro da ajuda adicional que seria atribuída pela execução da totalidade das medidas na totalidade das superfícies.

2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem prever o pagamento antecipado da ajuda aos produtores, relativamente à totalidade das medidas constantes do pedido de ajuda, antes da execução da totalidade das medidas, desde que a execução das mesmas já tenha sido iniciada e que o produtor tenha constituído uma garantia de montante igual a 120 % da ajuda. Para efeitos do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, a obrigação incidirá sobre a execução da totalidade das medidas no prazo de dois anos a contar do pagamento antecipado.

Este prazo pode ser adaptado pelo Estado-Membro se:

a) As superfícies em causa fizerem parte de áreas que tenham sofrido uma calamidade natural reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-Membro;

b) Um organismo reconhecido pelo Estado-Membro tiver comprovado a existência de problemas sanitários, respeitantes à matéria vegetal, que impeçam a realização da medida prevista.

Se, no âmbito da verificação, se constatar que a totalidade das medidas constantes do pedido de ajuda e objecto de pagamento antecipado não se encontra totalmente executada, mas que essas medidas foram executadas em mais de 80 % das superfícies em causa nos prazos previstos, a garantia será liberada após dedução de um montante igual ao dobro da ajuda adicional que seria atribuída pela execução da totalidade das medidas na totalidade das superfícies.

Se o produtor renunciar à antecipação do pagamento, num prazo estabelecido pelo Estado-Membro em causa, a garantia será liberada em 95 % do seu montante. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o prazo que estabelecerem em aplicação do presente parágrafo.

Se o produtor renunciar à execução da totalidade das medidas constantes do pedido de ajuda, num prazo estabelecido pelo Estado-Membro em causa, reembolsará o pagamento antecipado, se este já tiver sido efectuado, e a garantia será então liberada em 90 % do seu montante. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o prazo que estabelecerem em aplicação do presente parágrafo.

3. Na aplicação do presente artigo, aplicar-se-á uma tolerância de 5 % na verificação das superfícies abrangidas.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

(3) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.

(4) JO L 173 de 27.6.2001, p. 31.