32002R1292

Regulamento (CE) n.° 1292/2002 da Comissão, de 16 de Julho de 2002, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de entrega de certificados de exportação depositados no mês de Julho de 2002 em relação a produtos do sector da carne de bovino que beneficiam de um tratamento especial na importação num país terceiro

Jornal Oficial nº L 188 de 17/07/2002 p. 0005 - 0005


Regulamento (CE) n.o 1292/2002 da Comissão

de 16 de Julho de 2002

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de entrega de certificados de exportação depositados no mês de Julho de 2002 em relação a produtos do sector da carne de bovino que beneficiam de um tratamento especial na importação num país terceiro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2492/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1445/95 determina no seu artigo 12.o as modalidades relativas aos pedidos de certificados de exportação em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2973/79 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3434/87(4).

(2) O Regulamento (CEE) n.o 2973/79 fixou a quantidade de carne que pode ser exportada no âmbito do dito regime para o terceiro trimestre de 2002. Não foram pedidos certificados de exportação para a carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não foi apresentado qualquer pedido de certificado de exportação em relação à carne de bovino referida no Regulamento (CEE) n.o 2973/79, no que respeita ao terceiro trimestre de 2002.

Artigo 2.o

Podem ser depositados pedidos de certificados em relação à carne referida no artigo 1.o, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, durante os 10 primeiros dias do quarto trimestre de 2002, em relação à seguinte quantidade: 5000 toneladas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Julho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2002.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

(2) JO L 337 de 20.12.2001, p. 18.

(3) JO L 336 de 29.12.1979, p. 44.

(4) JO L 327 de 18.11.1987, p. 7.