Regulamento (CE) n.° 1287/2002 da Comissão, de 15 de Julho de 2002, que altera o anexo 3 do Regulamento (CE) n.° 560/2002 que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados produtos siderúrgicos
Jornal Oficial nº L 187 de 16/07/2002 p. 0025 - 0025
Regulamento (CE) n.o 1287/2002 da Comissão de 15 de Julho de 2002 que altera o anexo 3 do Regulamento (CE) n.o 560/2002 que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados produtos siderúrgicos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2474/2000(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1138/98(4), Após consulta do Comité Consultivo criado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 e do Regulamento (CE) n.o 519/94, respectivamente, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 560/2002 da Comissão(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 950/2002(6), estabelece contingentes pautais, cujas quantidades em excesso deverão ser sujeitas a um direito adicional. A Comissão recorda que os montantes dos contingentes pautais são especificados no anexo 3 desse regulamento, e que esses montantes deveriam ter sido calculados em conformidade com os considerandos 66 e 73 desse regulamento. (2) A Comissão foi informada de que houve um erro técnico no cálculo do montante do contingente pautal dos produtos número 5 (chapas, laminadas a frio), 6 (chapas magnéticas excepto aço magnético de grãos orientados) e 10 (chapas quarto). Em relação a esses produtos, o montante do contingente pautal deveria ter sido superior ao montante que foi especificado. (3) O montante do contingente pautal do produto 5 deveria ser de 1114158 toneladas em lugar de 935630 toneladas; o do produto 6 deveria ser de 74678 toneladas em lugar de 41444 toneladas; e o do produto 10 deveria ser de 706964 toneladas em lugar de 700446 toneladas. Consequentemente, é necessário alterar o anexo 3 desse regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A quarta coluna do anexo 3 do Regulamento (CE) n.o 560/2002, que especifica o montante em toneladas de cada contingente pautal, é alterada da seguinte forma: - em relação ao produto 5, insere-se o número 1114158 no lugar de 935630, - em relação ao produto 6, insere-se o número 74678 no lugar de 41444, - em relação ao produto 10, insere-se o número 706964 no lugar de 700446. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de Março de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2002. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. (2) JO L 286 de 11.11.2000, p. 1. (3) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89. (4) JO L 159 de 3.6.1998, p. 1. (5) JO L 85 de 28.3.2002, p. 1. (6) JO L 145 de 4.6.2002, p. 12.