Regulamento (CE) n.° 1273/2002 da Comissão, de 12 de Julho de 2002, relativo à emissão de certificados de importação de alhos
Jornal Oficial nº L 184 de 13/07/2002 p. 0014 - 0014
Regulamento (CE) n.o 1273/2002 da Comissão de 12 de Julho de 2002 relativo à emissão de certificados de importação de alhos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros(1), Considerando o seguinte: (1) Nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, se as quantidades para as quais tiverem sido solicitados certificados excederem a quantidade disponível, a Comissão determinará uma percentagem única de redução e suspenderá a emissão de certificados para os pedidos subsequentes. (2) As quantidades solicitadas em 8 e 9 de Julho de 2002 a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002 para os produtos originários da China excedem a quantidade disponível. Importa, pois, determinar em que medida podem ser emitidos certificados, podendo a emissão dos referidos certificados ser suspensa para os pedidos subsequentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os certificados de importação solicitados a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002 para os produtos originários da China em 8 e 9 de Julho 2002 e transmitidos à Comissão em 10 de Julho de 2002 serão emitidos, até ao limite de: - 26,083 % da quantidade solicitada, para os importadores tradicionais, - 1,075 % da quantidade solicitada, para os novos importadores. Artigo 2.o Os certificados de importação solicitados a título do Regulamento (CE) n.o 565/2002 para os produtos originários da China relativos ao trimestre de 1 de Setembro de 2002 a 30 de Novembro de 2002, apresentados após 9 de Julho de 2002 serão rejeitados. Os pedidos relativos ao trimestre de 1 de Dezembro de 2002 a 28 de Fevereiro de 2003 podem ser apresentados a partir de 7 de Outubro de 2002. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor em 13 de Julho de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2002. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 86 de 3.4.2002, p. 11.