Regulamento (CE) n.° 1194/2002 da Comissão, de 3 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2234/92 que estabelece normas de execução da ajuda ao consumo de produtos lácteos frescos da Madeira
Jornal Oficial nº L 174 de 04/07/2002 p. 0009 - 0010
Regulamento (CE) n.o 1194/2002 da Comissão de 3 de Julho de 2002 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2234/92 que estabelece normas de execução da ajuda ao consumo de produtos lácteos frescos da Madeira A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima)(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1453/2001 fixou, no seu artigo 15.o, o montante da ajuda ao consumo humano de produtos lácteos obtidos na Madeira em 12 euros por 100 quilogramas de leite inteiro entregue na central leiteira. A referida ajuda é concedida relativamente ao consumo humano de produtos lácteos de vaca obtidos localmente, dentro do limite das necessidades de consumo do arquipélago, avaliadas periodicamente. O mesmo artigo autoriza igualmente na Madeira a produção, para consumo local, de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó de origem comunitária, desde que esta medida assegure a recolha e o escoamento da produção de leite obtido localmente. (2) Estima-se que as necessidades de consumo do arquipélago não excedem um limite de 4000 toneladas, que corresponde ao limite da produção local para a qual não é aplicável à Madeira o regime de imposição suplementar a cargo dos produtores de leite de vaca previsto no Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 582/2002 da Comissão(3). Por conseguinte, é necessário limitar a 4000 toneladas o volume de leite para o qual o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 prevê uma ajuda paga às centrais leiteiras para qualquer produto que resulte da transformação do leite produzido localmente. (3) É igualmente necessário especificar as modalidades de escoamento do leite fresco de vaca produzido na Madeira que beneficia da ajuda ao consumo humano e o volume mínimo que deve ser incorporado no leite UHT reconstituído destinado ao consumo local. Um volume de incorporação mínimo de 15 % parece adequado para assegurar a recolha e o escoamento da produção local. (4) Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2234/92 da Comissão(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1802/95(5), deve ser alterado em conformidade. (5) As disposições relativas ao montante da ajuda e os produtos elegíveis são fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1453/2001, pelo que é conveniente tornar o presente regulamento aplicável a partir da data de entrada em vigor do referido regulamento. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 2234/92 é alterado do seguinte modo: 1. O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "1. A ajuda ao consumo humano de produtos lácteos de vaca obtidos na Madeira, prevista no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, será paga no limite de 4000 toneladas de leite inteiro, durante um período de 12 meses.". 2. O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "2. O leite produzido na Madeira que beneficia da ajuda referida no n.o 1 deve ser inteiramente utilizado no fabrico de produtos lácteos no local, destinados exclusivamente ao consumo local.". 3. É aditado o seguinte artigo 1.oA: "Artigo 1.oA O leite UHT reconstituído referido no n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 deve incorporar, pelo menos, 15 % de leite fresco produzido localmente". 4. É suprimido o anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. (2) JO L 405 de 31.12.1992, p. 1. (3) JO L 89 de 5.4.2002, p. 7. (4) JO L 218 de 1.8.1992, p. 102. (5) JO L 174 de 26.7.1995, p. 27.