Regulamento (CE) n.° 1186/2002 da Comissão, de 2 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno
Jornal Oficial nº L 173 de 03/07/2002 p. 0004 - 0004
Regulamento (CE) n.o 1186/2002 da Comissão de 2 de Julho de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno(1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 94/2002 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 434/2002(3), estabeleceu as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2826/2000. (2) O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002 define determinadas normas do procedimento de exame e aprovação pela Comissão dos programas estabelecidos por organizações profissionais ou interprofissionais. (3) O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002 prevê, em caso de aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, alguns elementos do procedimento de exame e aprovação pela Comissão dos programas apresentados pelos Estados-Membros. (4) Por razões de clareza e de segurança jurídica, é oportuno precisar que os procedimentos acima referidos são completados por uma decisão da Comissão sobre os programas elegíveis, no respeito dos orçamentos indicativos referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 94/2002. (5) É, por conseguinte, necessário adaptar em conformidade o n.o 3 do artigo 7.o e o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres emitidos aquando da reunião conjunta dos comités de gestão e de promoção dos produtos agrícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002 passa a ter a seguinte redacção: "3. Após verificação dos programas que constam da lista definitiva referida no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, a Comissão, o mais tardar em 15 de Novembro e pela primeira vez em 14 de Agosto de 2002, decidirá dos programas que pode co-financiar no âmbito dos orçamentos indicativos mencionados anexo III do presente regulamento. A Comissão informará os comités de gestão conjuntos, previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, da referida decisão.". Artigo 2.o A última frase do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002 passa a ter a seguinte redacção: "A Comissão, o mais tardar em 15 de Dezembro e pela primeira vez em 30 de Setembro de 2002, decidirá dos programas que pode co-financiar no âmbito dos orçamentos indicativos mencionados no anexo III do presente regulamento. A Comissão informará os comités de gestão conjuntos da referida decisão.". Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 328 de 21.12.2000, p. 2. (2) JO L 17 de 19.1.2002, p. 20. (3) JO L 67 de 9.3.2002, p. 6.