32002R1166

Regulamento (CE) n.° 1166/2002 da Comissão, de 28 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 170 de 29/06/2002 p. 0051 - 0051


Regulamento (CE) n.o 1166/2002 da Comissão

de 28 de Junho de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o e o n.o 14 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 787/2002(4), estabelece as normas específicas de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1587/96(6), no respeitante aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos. De forma a assegurar a gestão adequada do sistema de restituições à exportação, bem como de reduzir o risco da apresentação de pedidos especulativos e a ocorrência de perturbações do sistema no respeitante a determinados produtos lácteos, afigura-se necessário aumentar a garantia fixada pelo referido regulamento.

(2) O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 estabelece uma diferenciação por zonas de destino para a concessão das restituições à exportação de queijos. A evolução das taxas de restituição para os diversos destinos permite suprimir algumas zonas. Por motivos de simplificação, importa agrupar determinadas zonas de destino.

(3) Importa, por consequência, alterar o Regulamento (CE) n.o 174/1999.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 é alterado do seguinte modo:

1. O primeiro parágrafo do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: "O montante da garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é igual à percentagem seguinte do montante da restituição fixada para cada código de produtos e válida no dia da apresentação do pedido de certificado de exportação:

a) 10 % para os produtos do código NC 0405;

b) 30 % para os produtos do código NC 0402 10;

c) 30 % para os produtos do código NC 0406;

d) 25 % para os outros produtos.".

2. O n.o 3 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: "3. Para efeitos do n.o 1, são definidas as seguintes zonas:

- zona I: códigos de destino 070 e de 091 a 096 (inclusive),

- zona III: código de destino 400,

- zona VI: todos os outros códigos de destino.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

(3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.

(4) JO L 127 de 14.5.2002, p. 6.

(5) JO L 148 de 28.6.1968, p. 13.

(6) JO L 206 de 16.8.1996, p. 21.