32002R1130

Regulamento (CE) n.° 1130/2002 da Comissão, de 27 de Junho de 2002, que fixa, para a campanha de comercialização de 2001/2002, a produção efectiva espanhola e portuguesa de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo resultante

Jornal Oficial nº L 169 de 28/06/2002 p. 0023 - 0023


Regulamento (CE) n.o 1130/2002 da Comissão

de 27 de Junho de 2002

que fixa, para a campanha de comercialização de 2001/2002, a produção efectiva espanhola e portuguesa de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo resultante

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, e, nomeadamente, o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão(3), prevê que a produção efectiva da campanha de comercialização em curso seja estabelecida antes de 15 de Junho da campanha em causa.

(2) O n.o 2, terceiro travessão, do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que a produção efectiva seja estabelecida tendo em conta, nomeadamente, as quantidades para as quais foi solicitada a ajuda.

(3) A aplicação desta medida conduz ao estabelecimento, para a campanha de 2001/2002, da produção efectiva espanhola ao nível de 336984 toneladas e da produção efectiva portuguesa ao nível de 612 toneladas. Em virtude dos problemas de execução do regime de ajuda à produção de algodão encontrados, na Grécia, no decurso da primeira campanha seguinte à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, não se conhecem ainda definitivamente todos os elementos que permitam avaliar a produção efectiva grega. Na pendência dos referidos elementos, bem como da respectiva análise, convém, por conseguinte, não fixar ainda a produção efectiva grega de algodão não descaroçado e a redução do preço de objectivo resultante.

(4) O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que se a soma das produções efectivas de Espanha e da Grécia exceder 1031000 toneladas, o preço de objectivo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do referido regulamento será diminuído em todos os Estados-Membros em que a produção efectiva exceda a quantidade nacional garantida. O cálculo da referida redução difere em função de o excesso da quantidade nacional garantida ser constatado simultaneamente em Espanha e na Grécia ou apenas num dos dois Estados-Membros.

(5) Relativamente à campanha de 2001/2002, a superação da quantidade nacional garantida verifica-se em Espanha e certamente na Grécia, tendo em conta os elementos de informação já disponíveis. Além disso, a produção efectiva espanhola situa-a um nível inferior ao da sua quantidade nacional garantida acrescida de 113000 toneladas. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 4, primeiro travessão, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, a redução do preço de objectivo é igual, em Espanha, a 50 % da percentagem do excesso visada no n.o 3 do referido artigo. Consequentemente, a referida redução é fixada ao nível a seguir indicado.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Para a campanha de comercialização de 2001/2002, a produção efectiva de algodão não descaroçado é fixada em 336984 toneladas para a Espanha e em 612 toneladas para Portugal.

2. O montante de que é reduzido o preço de objectivo para a campanha 2001/2002 é fixado em 18,815 euros/100 kg para a Espanha.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 10.