Regulamento (CE) n.° 1129/2002 da Comissão, de 27 de Junho de 2002, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, os preços de intervenção derivados do açúcar branco
Jornal Oficial nº L 169 de 28/06/2002 p. 0022 - 0022
Regulamento (CE) n.o 1129/2002 da Comissão de 27 de Junho de 2002 que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, os preços de intervenção derivados do açúcar branco A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 fixou, para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, o preço de intervenção do açúcar branco em 63,19 euros por 100 quilogramas, válido para as zonas não deficitárias. (2) O n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estabelece que os preços de intervenção derivados do açúcar branco devem ser fixados anualmente para cada uma das zonas deficitárias. Nessa fixação, há que ter em conta as diferenças regionais do preço do açúcar que, em caso de colheita normal e de livre circulação do açúcar, podem ser estimadas com base nas condições naturais de formação dos preços de mercado e atendendo à experiência adquirida e às despesas de transporte do açúcar das zonas excedentárias para as zonas deficitárias. (3) Para verificar a situação deficitária de uma região, é necessário efectuar projecções com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros e relativos quer à campanha em curso, no respeitante à evolução do consumo, quer às perspectivas da campanha futura, no respeitante à evolução da produção disponível. Por conseguinte, é necessário que uma região deficitária só seja considerada deficitária se essas projecções demonstrarem claramente a ocorrência de um défice. (4) Nestas bases, é previsível uma situação de abastecimento deficitário nas zonas de produção da Irlanda e do Reino Unido, de Espanha, de Portugal e da Finlândia. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O preço de intervenção derivado do açúcar branco nas zonas deficitárias da Comunidade é fixado em: a) 64,65 euros por 100 quilogramas, para todas as zonas da Irlanda e do Reino Unido; b) 64,65 euros por 100 quilogramas, para todas as zonas de Portugal; c) 64,65 euros por 100 quilogramas, para todas as zonas da Finlândia; d) 64,88 euros por 100 quilogramas, para todas as zonas de Espanha. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2002. É aplicável durante a campanha de comercialização de 2002/2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.