Regulamento (CE) n.° 1125/2002 da Comissão, de 27 de Junho de 2002, que fixa definitivamente, para a Espanha e para Portugal, o montante da ajuda para o algodão não descaroçado, entre 1 de Setembro de 2001 e 31 de Março de 2002, no que respeita à campanha de comercialização de 2001/2002
Jornal Oficial nº L 169 de 28/06/2002 p. 0008 - 0009
Regulamento (CE) n.o 1125/2002 da Comissão de 27 de Junho de 2002 que fixa definitivamente, para a Espanha e para Portugal, o montante da ajuda para o algodão não descaroçado, entre 1 de Setembro de 2001 e 31 de Março de 2002, no que respeita à campanha de comercialização de 2001/2002 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o protocolo n.o 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho(1), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é fixado periodicamente durante a campanha. (2) O Regulamento (CE) n.o 1130/2002 da Comissão(3) fixou a produção efectiva espanhola e portuguesa de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo resultante para a campanha de comercialização de 2001/2002. (3) O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão(4), prevê a fixação, antes de 30 de Junho, do montante da ajuda para o algodão não descaroçado aplicável a cada período em relação ao qual tenha sido determinado um preço de mercado mundial. (4) Importa, portanto, fixar definitivamente os montantes das ajudas válidos para a campanha de 2001/2002 nos níveis a seguir indicados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os montantes da ajuda para o algodão não descaroçado correspondentes aos preços mundiais fixados nos Regulamentos (CE) n.o 1738/2001(5), (CE) n.o 1784/2001(6), (CE) n.o 1855/2001(7), (CE) n.o 1912/2001(8), (CE) n.o 1985/2001(9), (CE) n.o 2061/2001(10), (CE) n.o 2143/2001(11), (CE) n.o 2191/2001(12), (CE) n.o 2207/2001(13), (CE) n.o 2255/2001(14), (CE) n.o 2321/2001(15), (CE) n.o 2344/2001(16), (CE) n.o 2409/2001(17), (CE) n.o 2518/2001(18), (CE) n.o 2549/2001(19), (CE) n.o 39/2002(20), (CE) n.o 106/2002(21), (CE) n.o 159/2002(22), (CE) n.o 186/2002(23), (CE) n.o 248/2002(24), (CE) n.o 253/2002(25), (CE) n.o 267/2002(26), (CE) n.o 282/2002(27), (CE) n.o 321/2002(28), (CE) n.o 374/2002(29), (CE) n.o 441/2002(30) e (CE) n.o 499/2002(31) da Comissão constam do anexo do presente regulamento e são fixados definitivamente, a contar da data de entrada em vigor de cada um dos regulamentos em questão. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2002. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 148 de 1.6.2001, p. 1. (2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3. (3) Ver página 23 do presente Jornal Oficial. (4) JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. (5) JO L 234 de 1.9.2001, p. 35. (6) JO L 241 de 11.9.2001, p. 9. (7) JO L 253 de 21.9.2001, p. 23. (8) JO L 261 de 29.9.2001, p. 34. (9) JO L 270 de 11.10.2001, p. 24. (10) JO L 277 de 20.10.2001, p. 24. (11) JO L 288 de 1.11.2001, p. 15. (12) JO L 293 de 10.11.2001, p. 23. (13) JO L 297 de 15.11.2001, p. 6. (14) JO L 304 de 21.11.2001, p. 13. (15) JO L 313 de 30.11.2001, p. 17. (16) JO L 315 de 1.12.2001, p. 28. (17) JO L 326 de 11.12.2001, p. 13. (18) JO L 339 de 21.12.2001, p. 30. (19) JO L 341 de 22.12.2001, p. 104. (20) JO L 7 de 11.1.2002, p. 12. (21) JO L 17 de 19.1.2002, p. 53. (22) JO L 25 de 29.1.2002, p. 40. (23) JO L 31 de 1.2.2002, p. 39. (24) JO L 39 de 9.2.2002, p. 16. (25) JO L 40 de 12.2.2002, p. 8. (26) JO L 43 de 14.2.2002, p. 17. (27) JO L 45 de 15.2.2002, p. 35. (28) JO L 50 de 21.2.2002, p. 59. (29) JO L 60 de 1.3.2002, p. 13. (30) JO L 67 de 9.3.2002, p. 13. (31) JO L 78 de 21.3.2002, p. 11. ANEXO AJUDA AO ALGODÃO NÃO DESCAROÇADO >POSIÇÃO NUMA TABELA>