Regulamento (CE) n.° 1105/2002 da Comissão, de 25 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1617/93 no que se refere às consultas sobre as tarifas de passageiros e à atribuição das faixas horárias nos aeroportos
Jornal Oficial nº L 167 de 26/06/2002 p. 0006 - 0007
Regulamento (CE) n.o 1105/2002 da Comissão de 25 de Junho de 2002 que altera o Regulamento (CEE) n.o 1617/93 no que se refere às consultas sobre as tarifas de passageiros e à atribuição das faixas horárias nos aeroportos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3976/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Após publicação de um projecto do presente regulamento, Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no domínio dos transportes aéreos, Considerando o seguinte: (1) A mais recente alteração ao Regulamento (CEE) n.o 1617/93 da Comissão, de 25 de Junho de 1993, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos(2), foi introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 1324/2001(3), com o propósito de prorrogar a isenção por categoria relativa às consultas sobre as tarifas de passageiros até 30 de Junho de 2002 e a isenção por categoria relativa à atribuição das faixas horárias e fixação dos horários nos aeroportos até 30 de Junho de 2004. (2) Em Fevereiro de 2001, a Comissão deu início a um processo de consulta sobre a manutenção, na sua forma actual, da isenção por categoria relativa às consultas sobre as tarifas de passageiros. A Comissão recebeu respostas dos Estados-Membros, de companhias aéreas, de agências de viagens e de grupos de consumidores. (3) A grande maioria das entidades que responderam defendeu que as conferências sobre tarifas de passageiros da Associação Internacional dos Transportes Aéreos (IATA) garantem um benefício importante sob a forma do interlining e que é pouco provável que outro sistema, menos restritivo, possa ser tão vantajoso. Embora na maior parte das respostas se reconheça que a retirada da isenção por categoria relativa às conferências de tarifas de passageiros não significaria o desaparecimento do interlining, muitas respostas consideram que sem as conferências tarifárias os consumidores teriam uma escolha mais reduzida de tarifas flexíveis e as companhias aéreas de menor dimensão poderiam ter menos oportunidades de interlining, o que lhes dificultaria a concorrência. No entanto, nalgumas respostas é alegado que à medida que as alianças se desenvolvem, pelo menos a longo prazo podem aparecer algumas alianças ou produtos bilaterais que ofereçam vantagens semelhantes aos beneficiários do interlining da IATA. (4) O sector dos transportes aéreos defronta-se actualmente com dificuldades especiais, que poderão levar a que seja difícil para o sector fazer os investimentos necessários ao desenvolvimento de um sistema alternativo de interlining no momento presente. (5) A isenção por categoria das conferências de tarifas de passageiros deverá ser prorrogada por um período de três anos, até 30 de Junho de 2005. A fim de facilitar o reexame da necessidade de prorrogar esta isenção por categoria para além dessa data, convém acrescentar a esta isenção a obrigação de as transportadoras aéreas que participam em conferências reunirem dados sobre a utilização relativa das tarifas de passageiros fixadas nessas conferências e a sua importância relativa no interlining, no que respeita a cada estação aeronáutica IATA a partir de 1 de Setembro de 2002. Um período de três anos permitirá uma série de dados suficientemente representativos. (6) O Regulamento (CE) n.o 1324/2001 prorrogou a isenção por categoria relativa à atribuição de faixas horárias e à fixação dos horários dos serviços aéreos enquanto não fossem adoptadas as alterações previstas ao Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 894/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(5). Visto que tais alterações ainda não foram adoptadas, mostra-se adequado prorrogar a isenção por categoria por mais um ano, até 30 de Junho de 2005. (7) O Regulamento (CEE) n.o 1617/93 deve, por consequência, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 1617/93 é alterado da seguinte forma: 1. É aditado um n.o 3 ao artigo 4.o, com a seguinte redacção: "3. As transportadoras aéreas que participam em consultas relativas às tarifas de passageiros procederão, a partir de 1 de Setembro de 2002, à recolha de dados sobre o seguinte: a) Parte relativa das tarifas fixadas nas consultas no conjunto das tarifas no EEE; b) Grau de utilização efectiva no interlining de bilhetes com tarifas fixadas nas consultas; c) Grau de utilização efectiva no interlining de bilhetes com tarifas que não foram fixadas nas consultas. Os dados recolhidos serão fornecidos à Comissão pelas transportadoras aéreas envolvidas ou em seu nome todos os seis meses.". 2. O segundo parágrafo do artigo 7.o passará a ter a seguinte redacção: "É aplicável até 30 de Junho de 2005.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2002. Pela Comissão Mario Monti Membro da Comissão (1) JO L 374 de 31.12.1987, p. 9. (2) JO L 155 de 26.6.1993, p. 18. (3) JO L 177 de 30.6.2001, p. 56. (4) JO L 14 de 22.1.1993, p. 1. (5) JO L 142 de 31.5.2002, p. 3.