32002R1089

Regulamento (CE) n.° 1089/2002 da Comissão, de 21 de Junho de 2002, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos longos com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2010/2001

Jornal Oficial nº L 164 de 22/06/2002 p. 0031 - 0031


Regulamento (CE) n.o 1089/2002 da Comissão

de 21 de Junho de 2002

relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos longos com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2010/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2010/2001 da Comissão(3), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2) Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 299/95(5), com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, não é indicado que se proceda à fixação de uma restituição máxima.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 14 a 20 de Junho de 2002 no âmbito do concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos longos com destino a certos países terceiros, referido no Regulamento (CE) n.o 2010/2001.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Junho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

(3) JO L 272 de 13.10.2001, p. 19.

(4) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25.

(5) JO L 35 de 15.2.1995, p. 8.