32002R1061

Regulamento (CE) n.° 1061/2002 da Comissão, de 19 de Junho de 2002, relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 162 de 20/06/2002 p. 0006 - 0009


Regulamento (CE) n.o 1061/2002 da Comissão

de 19 de Junho de 2002

relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1) A aplicação de medidas de intervenção no sector da carne de bovino levou à constituição de existências em armazém em vários Estados-Membros. Para evitar o prolongamento excessivo da armazenagem, é conveniente colocar uma parte dessas existências à venda por concurso.

(2) A venda deve realizar-se nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 216/69(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2417/95(4), sob reserva de certas derrogações necessárias.

(3) Para garantir um processo de concurso regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das estatuídas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79.

(4) É conveniente prever derrogações ao disposto no n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, atendendo às dificuldades administrativas que a aplicação desta alínea suscita nos Estados-Membros em causa.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. São postas à venda cerca de:

- 500 toneladas de quartos traseiros não desossados, na posse do organismo de intervenção espanhol,

- 1000 toneladas de quartos traseiros não desossados, na posse do organismo de intervenção italiano,

- 500 toneladas de quartos traseiros não desossados, na posse do organismo de intervenção alemã,

- 800 toneladas de quartos traseiros não desossados, na posse do organismo de intervenção austríaco,

- 500 toneladas de quartos traseiros não desossados, na posse do organismo de intervenção francês.

São apresentadas no anexo I informações pormenorizadas sobre as quantidades.

2. Sob reserva do disposto no presente regulamento, os produtos referidos no n.o 1 serão vendidos em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2173/79 e, nomeadamente, nos seus títulos II e III.

Artigo 2.o

1. Em derrogação dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, as disposições e os anexos do presente regulamento constituem um anúncio geral de concurso.

Os organismos de intervenção em causa estabelecem um anúncio de concurso que indique, nomeadamente:

a) As quantidades de carne de bovino postas à venda; e

b) O prazo e o local para a apresentação das propostas.

2. As partes interessadas podem obter informações acerca das quantidades disponíveis e dos locais onde estão armazenados os produtos nos endereços indicados no anexo II. Os organismos de intervenção afixam, além disso, nas suas sedes o anúncio referido no n.o 1 e podem proceder a publicações complementares.

3. Em relação a cada produto mencionado no anexo I, os organismos de intervenção em causa vendem em primeiro lugar a carne armazenada há mais tempo.

4. Só são tomadas em consideração as propostas recebidas nos organismos de intervenção em causa até às 12 horas do dia 25 de Junho de 2002.

5. Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, a proposta deve ser apresentada ao organismo de intervenção em causa num sobrescrito fechado, com a referência do regulamento em causa. O sobrescrito fechado não deve ser aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo de apresentação de propostas, mencionado no n.o 4.

6. Em derrogação do n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, as propostas não incluem a indicação do entreposto ou entrepostos em que estão armazenados os produtos.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros fornecem à Comissão informações sobre as propostas recebidas o mais tardar no dia útil seguinte ao termo do prazo de apresentação das propostas.

2. Após exame das propostas recebidas é fixado um preço mínimo de venda para cada produto ou a venda não se realiza.

Artigo 4.o

O montante da garantia prevista no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79 é fixado em 120 euros por tonelada.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

(3) JO L 251 de 5.10.1979, p. 12.

(4) JO L 248 de 14.10.1995, p. 39.

ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ I/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II/BILAG II/ANHANG II/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II/ANNEX II/ANNEXE II/ALLEGATO II/BIJLAGE II/ANEXO II/LIITE II/BILAGA II

Direcciones de los organismos de intervención/Interventionsorganernes adresser/Anschriften der Interventionsstellen/Διευθύνσεις των οργανισμών παρεμβάσεως/Addresses of the intervention agencies/Adresses des organismes d'intervention/Indirizzi degli organismi d'intervento/Adressen van de interventiebureaus/Endereços dos organismos de intervenção/Interventioelinten osoitteet/Interventionsorganens adresser

ESPAÑA

FEGA (Fondo Español de Garantía Agraria) Beneficencia 8 E - 28005 Madrid Teléfono: (34) 916 47 65 00, 913 47 63 10; télex: FEGA 23427 E, FEGA 41818 E; fax: (34) 915 21 98 32, 915 22 43 87

ITALIA

AGEA (Agenzia Erogazioni in Agricoltura) Via Palestro, 81 I - 00185 Roma Tel. (39) 06 49 49 91; telex 61 30 03; telefax: (39) 06 445 39 40/06 445 19 58

BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND

BLE (Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung) Postfach 180203, D - 60083 Frankfurt am Main Adickesallee 40 D - 60322 Frankfurt am Main Tel. (49-69) 15 64-704/772; Telex 411727; Fax (49-69) 15 64-790/791

ÖSTERREICH

AMA-Agramarkt Austria Dresdner Straβe 70 A - 1201 Wien Tel. (43-1) 33 15 12 20; Fax (43-1) 33 15 12 97

FRANCE

Ofival 80, avenue de Terroirs-de-France F - 75607 Paris Cedex 12 Téléphone: (33) 144 68 50 00; Télécopieur: (33) 144 68 52 33.