32002R1052

Regulamento (CE) n.° 1052/2002 da Comissão, de 17 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1520/2000 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

Jornal Oficial nº L 160 de 18/06/2002 p. 0016 - 0019


Regulamento (CE) n.o 1052/2002 da Comissão

de 17 de Junho de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 595/2002(4), indica que se torna necessário prever normas de transferência mais flexíveis no que se refere aos certificados de restituição, com períodos de validade breves, emitidos perto do final do período orçamental, bem como aumentar o limiar abaixo do qual certos operadores estão isentos da apresentação de certificados.

(2) Tendo em vista a elaboração de uma disposição adequada relativamente ao aumento deste limiar para cada exercício orçamental, a reserva referida no n.o 1 do artigo 14.o deve ser aumentada.

(3) Além disso, dado o aumento deste limiar, o montante acima do qual a Comissão pode suspender a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o também deve ser aumentado.

(4) Os códigos da Nomenclatura Combinada de certas mercadorias enumeradas no Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2002 da Comissão(6), no Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(8), e no Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(10), foram alterados para ter em conta as alterações ao anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 796/2002 da Comissão(12), introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão(13) para vigorarem a partir de 1 de Janeiro de 2002.

(5) Os anexos B e D do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 devem, portanto, ser alterados, de forma a manterem a equivalência com os anexos correspondentes do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(6) Tendo em vista a necessidade de uma maior segurança jurídica, convém precisar o teor do n.o 1 do artigo 8.o Consequentemente, a redacção da instrução constante da alínea k) do ponto III do anexo F deve também ser alterada.

(7) No que se refere às mercadorias enumeradas no anexo C, a quantidade de produto de base a reter para o cálculo do montante da restituição é a que consta do mesmo anexo, em relação a cada uma dessas mercadorias. Todavia, a quantidade referente ao código NC ex 2008 99 85 deve ser alterada visto que é excessiva.

(8) O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 terá, consequentemente, de ser alterado.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 é alterado da seguinte forma:

1. Ao n.o 1 do artigo 6.o é aditado o seguinte n.o 1A:

"1A. Em derrogação do disposto no n.o 1, no que se refere aos certificados de restituição emitidos para utilização a partir de 1 de Junho relativamente às mercadorias a exportar antes de 1 de Outubro, não é aplicável a obrigação de mencionar o nome e o endereço do cessionário na casa 20 do formulário. A casa 6 destes certificados de restituição não será riscada.

Em relação ao período orçamental que termina em 30 de Setembro de 2002, o disposto no primeiro parágrafo é aplicável aos certificados de restituição emitidos para utilização a partir de 1 de Agosto de 2002.".

2. O n.o 1 do artigo 8.o é substituído pelo seguinte: "1. Os certificados de restituição emitidos no decurso de um mesmo período orçamental podem ser requeridos, separadamente, em seis fracções. Assim, os pedidos de certificados podem ser apresentados no máximo até:

a) 7 de Setembro para os certificados a utilizar a partir de 1 de Outubro;

b) 7 de Novembro para os certificados a utilizar a partir de 1 de Dezembro;

c) 7 de Janeiro para os certificados a utilizar a partir de 1 de Fevereiro;

d) 7 de Março para os certificados a utilizar a partir de 1 de Abril;

e) 7 de Maio para os certificados a utilizar a partir de 1 de Junho;

f) 7 de Julho para os certificados a utilizar a partir de 1 de Agosto.".

3. O artigo 14.o é alterado da seguinte forma:

a) No primeiro parágrafo do n.o 1, o texto "30 milhões de euros" é substituído por "35 milhões de euros";

b) O primeiro parágrafo do n.o 2 é substituído pelo seguinte: "O disposto no presente artigo é aplicável à exportação realizada pelo operador que não possua certificado de restituição desde o início do período orçamental em questão e que não possua certificado no dia da exportação. O total dos pedidos entregues por este operador nas condições do anexo F, secção VI, ponto 2, no decurso do exercício orçamental considerado e antes da entrega do pedido relativo à exportação em causa, deve ser inferior a 75000 euros.";

c) O segundo parágrafo do n.o 3 é substituído pelo seguinte: "Caso a soma total dos montantes notificados pelos Estados-Membros atinja 25 milhões de euros, a Comissão pode suspender a aplicação dos n.os 1 e 2 em relação às exportações que não estejam abrangidas por um certificado de restituição.".

4. No anexo B, o texto da entrada " 1905 30 - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers" é substituído pelo seguinte: "- Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

1905 31 - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes;

1905 32 - Waffles e wafers".

5. No anexo C, o texto da entrada relativa ao código NC ex 2008 99 85 é substituído pela seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

6. No anexo D, o texto da entrada " 1905 30 - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers" é substituído pelo seguinte: "- Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

1905 31 - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes;

1905 32 - Waffles e wafers."

7. O texto da alínea k) do ponto III do anexo F é substituído pelo seguinte: "A casa 22 deve incluir a menção 'Data do primeiro dia de validade...' (determinada em conformidade com o artigo 8.o).".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O n.o 3 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2002.

Os n.os 4 e 6 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2002.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

(3) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1.

(4) JO L 91 de 6.4.2002, p. 5.

(5) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49.

(6) JO L 77 de 20.3.2002, p. 7.

(7) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(8) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

(9) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(10) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

(11) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(12) JO L 128 de 15.5.2002, p. 8.

(13) JO L 279 de 23.10.2001, p. 1.