Regulamento (CE) n.° 1041/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, relativo à autorização provisória de um novo aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 157 de 15/06/2002 p. 0041 - 0042
Regulamento (CE) n.o 1041/2002 da Comissão de 14 de Junho de 2002 relativo à autorização provisória de um novo aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2205/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, os seus artigos 3.o e 9.oA, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 70/524/CEE determina que os novos aditivos podem ser autorizados na sequência da análise de um pedido efectuado em conformidade com o artigo 4.o da directiva. (2) A alínea aaa) do artigo 2.o da Directiva 70/524/CEE determina que as autorizações para os coccidiostáticos devem vincular o responsável pela colocação em circulação. (3) O artigo 9.oA da Directiva 70/524/CEE determina que se pode conceder uma autorização provisória para as referidas substâncias, enumeradas na parte I do anexo C da referida directiva, por um período que pode ir até quatro anos a contar da data em que a autorização produz efeitos, desde que estejam satisfeitas as condições previstas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 3.oA da mesma directiva e seja legítimo pressupor que, tendo em conta os resultados disponíveis, quando usadas na alimentação dos animais, têm um dos efeitos referidos na alínea a) do artigo 2.o (4) A avaliação do processo apresentado relativamente ao coccidiostático "Semduramicina de sódio" descrito no anexo revela que este aditivo satisfaz todos os requisitos referidos supra, quando utilizado na categoria de animais e nas condições descritas no mesmo anexo. (5) A avaliação do processo revela que podem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos. Contudo, esta protecção deve ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(3). (6) O Comité Científico da Alimentação Animal emitiu um parecer favorável relativo à segurança do referido coccidiostático, nas condições descritas no anexo. (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O aditivo "Semduramicina de sódio" pertencente ao grupo "Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas" constante do anexo do presente regulamento é autorizado a título provisório para utilização como aditivo na alimentação dos animais nas condições indicadas no mesmo anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. (2) JO L 297 de 15.11.2001, p. 3. (3) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. ANEXO ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"