Regulamento (CE) n.° 1036/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga e os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 99.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.° 2571/97
Jornal Oficial nº L 157 de 15/06/2002 p. 0033 - 0034
Regulamento (CE) n.o 1036/2002 da Comissão de 14 de Junho de 2002 que fixa os preços mínimos de venda de manteiga e os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 99.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 635/2000(4), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade. (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em relação ao 99.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15. (3) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. (4) JO L 76 de 25.3.2000, p. 9. ANEXO do regulamento da Comissão, de 14 de Junho de 2002, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga e os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 99.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97 >POSIÇÃO NUMA TABELA>