32002R1009

Regulamento (CE) n.° 1009/2002 da Comissão, de 12 de Junho de 2002, que altera a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

Jornal Oficial nº L 153 de 13/06/2002 p. 0011 - 0012


Regulamento (CE) n.o 1009/2002 da Comissão

de 12 de Junho de 2002

que altera a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) A correcção aplicável à restituição em relação aos cereais foi fixada pelo Regulamento (CE) n.o 913/2002 da Comissão(3).

(2) Em função dos preços CIF e dos preços CIF de compra a prazo deste dia e tendo em conta a evolução previsível do mercado, é necessário alterar a correcção aplicável à restituição aos cereais, actualmente em vigor.

(3) A correcção deve ser fixada segundo o mesmo processo que a restituição. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), à excepção do malte, do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, é alterada em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Junho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 142 de 31.5.2002, p. 42.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 12 de Junho de 2002, que altera a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C01 Todos os destinos com excepção da Polónia, da Lituânia, da Estónia e da Letónia

C03 Polónia, República Checa, Eslováquia, Hungria, Noruega, ilhas Faroé, Ιslândia, Rússia, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Eslovénia, território da antiga Jugoslávia à excepção da Eslovénia, da Croácia e da Bósnia-Herzegovina, Albânia, Roménia, Bulgária, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Moldávia, Ucrânia, Cazaquistão, Quirguizistão, Usbequistão, Tajiquistão, Turquemenistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto, Malta, Chipre e Turquia

C04 Todos os destinos com excepção da Lituânia, da Estónia e da Letónia

C07 Todos os destinos com excepção da Argélia, da Arábia Saudita, do Barém, de Chipre, do Egipto, dos Emirados Árabes Unidos, de Malta, do Irão, do Iraque, de Israel, da Jordânia, do Kuwait, do Líbano, da Líbia, de Marrocos, da Mauritânia, de Omã, do Catar, da Síria, da Tunísia, da Turquia e do Iémen.