Regulamento (CE) n.° 997/2002 da Comissão, de 11 de Junho de 2002, que estabelece as regras de execução das disposições relativas à atribuição de uma participação financeira da Comunidade a favor dos Estados-Membros destinada ao reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros
Jornal Oficial nº L 152 de 12/06/2002 p. 0016 - 0018
Regulamento (CE) n.o 997/2002 da Comissão de 11 de Junho de 2002 que estabelece as regras de execução das disposições relativas à atribuição de uma participação financeira da Comunidade a favor dos Estados-Membros destinada ao reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), a seguir designada por "a Directiva", com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/36/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 9, quinto parágrafo, do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o disposto na directiva, pode ser concedida aos Estados-Membros uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas (até 50 %) directamente relacionadas com a melhoria do equipamento e das instalações necessários para a realização de inspecções nos postos de inspecção, excepto nos postos do local de destino, para além do nível já alcançado através do cumprimento das condições mínimas estabelecidas nas disposições de execução previstas no n.o 8, quarto parágrafo, do artigo 13.o (2) É necessário estabelecer regras de execução das disposições relativas à atribuição de uma participação financeira da Comunidade a favor dos Estados-Membros destinada a essa melhoria. (3) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(3), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias são financiadas ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. O controlo financeiro dessas medidas é regido pelos artigos 8.o e 9.o do mesmo regulamento. (4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O pedido, pelos Estados-Membros, da participação financeira relativa aos postos de inspecção fitossanitária das importações deve: a) Ser efectuado por escrito pela autoridade referida no n.o 4 do artigo 1.o da directiva; b) Ser endereçado à Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral de Defesa e Saúde do Consumidor, B-1049 Bruxelas; c) Ser apresentado até 1 de Junho, para ser examinado no mesmo ano. Para 2002, a data-limite de apresentação será excepcionalmente adiada para 15 de Julho de 2002; d) Incluir dados objectivos sobre o equipamento e/ou instalações que o Estado-Membro pretende adquirir, através da aplicação de um programa adequado, nomeadamente: i) a localização do ou dos postos de inspecção a que o equipamento e/ou instalações serão atribuídos, ii) uma descrição do posto de inspecção no que diz respeito ao pessoal presente, à lista de equipamento e à natureza do comércio principal de vegetais e produtos vegetais, iii) a justificação da aquisição e/ou melhoria do equipamento e/ou instalações, iv) a descrição técnica do equipamento e/ou instalações que é necessário adquirir e/ou melhorar, v) uma estimativa financeira pormenorizada relativa à aquisição e/ou melhoria previstas (com exclusão do IVA e impostos) do equipamento e/ou instalações acima referidos; e) Dizer respeito a equipamento e/ou instalações como os referidos no anexo do presente regulamento, com excepção de consumíveis. Artigo 2.o 1. Para cada pedido recebido, a Comissão determinará se: a) A aquisição ou melhoria proposta foi adequadamente justificada do ponto de vista fitossanitário; b) Os custos estimados da aquisição ou melhoria são razoáveis. O Estado-Membro em questão comunicará à Comissão, a pedido desta, todas as informações suplementares de que esta necessite para a realização dos seus exames. 2. Anualmente, antes de 15 de Setembro, a Comissão elaborará uma lista dos programas que respeitam os critérios das alíneas a) e b) do n.o 1 e que podem, pois, ser tomados em consideração para receber uma participação financeira da Comunidade. A fim de assegurar a eficácia e a coerência da participação comunitária, e tendo em conta a evolução da situação fitossanitária na Comunidade, a Comissão ordenará os programas em questão. Será dada prioridade aos programas que dêem o maior valor acrescentado ao posto de inspecção em causa em termos de quantidade e/ou qualidade das inspecções e que digam, pois, respeito a: - melhorias sugeridas pelos peritos referidos no artigo 21.o da directiva, - postos de inspecção que devam ser reestruturados de forma significativa. A lista, da qual constará o montante da participação financeira da Comunidade proposta para cada programa, será apresentada, para discussão, ao Comité Fitossanitário Permanente. 3. Os programas constantes da lista referida no n.o 2 serão aprovados caso a caso, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o da directiva. Essa aprovação incluirá a taxa da participação financeira da Comunidade, as condições a que possa estar sujeita e o respectivo limite máximo. A participação financeira da Comunidade não será concedida quando o montante total das despesas elegíveis por programa for inferior a 25000 euros. Um programa pode abranger mais do que um posto de inspecção no mesmo Estado-Membro. Artigo 3.o Para receber o pagamento da participação financeira da Comunidade para um programa aprovado: a) A compra e/ou a melhoria do equipamento e/ou instalações a que o programa diz respeito serão efectuadas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano imediatamente seguinte ao da aprovação referida no n.o 3 do artigo 2.o; b) Os pagamentos pelo Estado-Membro no que diz respeito ao programa serão efectuados no prazo de seis meses a contar da sua conclusão; c) O Estado-Membro apresentará um pedido de pagamento da participação financeira à Comissão, em euros, no prazo de seis meses a contar da conclusão do programa e nunca depois de 30 de Setembro do ano seguinte ao ano de realização do programa; d) O pedido do Estado-Membro incluirá documentação adequada comprovativa dos pagamentos, nomeadamente recibos dos pagamentos efectuados. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. (2) JO L 116 de 3.5.2002, p. 16. (3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. ANEXO Equipamento 1. Lupa binocular 2. Microscópio óptico 3. Higroscópio digital 4. Máquina fotográfica digital 5. Vídeo digital 6. Frigorífico 7. Outro equipamento do mesmo tipo Instalações 1. Escritórios permanentes ou móveis 2. Mesa de inspecção (equipamento móvel de inspecção) 3. Outro material do mesmo tipo