Regulamento (CE) n.° 961/2002 da Comissão, de 5 de Junho de 2002, que fixa a ajuda à armazenagem para as uvas secas e os figos secos, não transformados, da campanha de comercialização de 2001/2002
Jornal Oficial nº L 148 de 06/06/2002 p. 0018 - 0018
Regulamento (CE) n.o 961/2002 da Comissão de 5 de Junho de 2002 que fixa a ajuda à armazenagem para as uvas secas e os figos secos, não transformados, da campanha de comercialização de 2001/2002 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2000 da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 prevê a concessão aos organismos de armazenagem de uma ajuda à armazenagem, para as quantidades de sultanas, de uvas secas de Corinto e de figos secos que tiverem comprado e pelo período efectivo de armazenagem. (2) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 449/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1343/2001(4), estabelece as datas das campanhas de comercialização. (3) É conveniente fixar a ajuda à armazenagem para as uvas secas e os figos secos, não transformados, da campanha de comercialização de 2001/2002 e, para esse efeito, devem ser tidas em conta as disposições do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1622/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de armazenagem aplicável às uvas secas e aos figos secos não transformados(5), bem como o facto de que a ajuda à armazenagem é calculada com base no custo técnico da armazenagem e do financiamento do preço de compra pago pelos produtos. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Relativamente aos produtos da campanha de comercialização de 2001/2002, a ajuda à armazenagem referida no n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é: a) De 0,1405 euros por dia e por tonelada líquida, até 28 de Fevereiro de 2003, e de 0,1144 euros por dia e por tonelada líquida, a partir de 1 de Março de 2003, para as uvas secas; b) De 0,1261 euros por dia e por tonelada líquida, para os figos secos. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. (2) JO L 72 de 14.3.2002, p. 9. (3) JO L 64 de 6.3.2001, p. 16. (4) JO L 181 de 4.7.2001, p. 16. (5) JO L 192 de 24.7.1999, p. 33.