Regulamento (CE) n.° 959/2002 da Comissão, de 5 de Junho de 2002, que fixa, para o mês de Maio de 2002, a taxa de câmbio específica do montante do reembolso dos custos de armazenagem no sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 148 de 06/06/2002 p. 0013 - 0014
Regulamento (CE) n.o 959/2002 da Comissão de 5 de Junho de 2002 que fixa, para o mês de Maio de 2002, a taxa de câmbio específica do montante do reembolso dos custos de armazenagem no sector do açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(1), Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1713/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para a aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2001(3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1878/2001 da Comissão, de 26 de Setembro de 2001, que estabelece medidas transitórias relativamente ao regime de perequação dos custos de armazenagem no sector do açúcar(4), estatui que o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1527/2000 da Comissão(6), se mantém aplicável aos açúcares transferidos da campanha de comercialização de 2000/2001 à conta da campanha de comercialização de 2001/2002. (2) O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1713/93 dispõe que o montante do reembolso dos custos de armazenagem referido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999, é convertido em moedas nacionais mediante utilização de uma taxa de conversão agrícola específica igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de conversão agrícolas aplicáveis no mês de armazenagem. Esta taxa de conversão agrícola específica deve ser fixada mensalmente, para o mês anterior. No entanto, para os montantes de reembolso aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, na sequência da introdução do regime agrimonetário do euro a partir dessa mesma data, a fixação das taxas de conversão deve limitar-se às taxas de câmbio específicas entre o euro e as moedas nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única. (3) A aplicação destas disposições conduz à fixação, para o mês de Maio de 2002 da taxa de câmbio específica do montante do reembolso dos custos de armazenagem nas moedas nacionais, conforme consta do anexo do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A taxa de câmbio específica a utilizar para a conversão, em moeda nacional, do montante do reembolso dos custos de armazenagem referido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 é fixada, para o mês de Maio de 2002, no anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 6 de Junho de 2002. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Maio de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2002. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1. (2) JO L 159 de 1.7.1993, p. 94. (3) JO L 200 de 25.7.2001, p. 19. (4) JO L 258 de 27.9.2001, p. 9. (5) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1. (6) JO L 175 de 14.7.2000, p. 59. ANEXO do regulamento da Comissão, de 5 de Junho de 2002, que fixa, para o mês de Março de 2002, a taxa de câmbio específica do montante do reembolso dos custos de armazenagem no sector do açúcar Taxa de câmbio específica >POSIÇÃO NUMA TABELA>