32002R0923

Regulamento (CE) n.° 923/2002 do Conselho, de 30 de Maio de 2002, respeitante à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2002 e 17 de Janeiro de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles relativo à pesca ao largo das Seicheles

Jornal Oficial nº L 144 de 01/06/2002 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 923/2002 do Conselho

de 30 de Maio de 2002

respeitante à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2002 e 17 de Janeiro de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles relativo à pesca ao largo das Seicheles

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles relativo à pesca ao largo das Seicheles, assinado em Bruxelas em 28 de Outubro de 1987(2), a Comunidade e a República das Seicheles negociaram as alterações ou complementos a introduzir nesse acordo no termo do período de aplicação do protocolo em vigor, anexo ao referido acordo.

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 28 de Setembro de 2001, um novo protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2002 e 17 de Janeiro de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no referido acordo.

(3) A aprovação do referido protocolo é do interesse da Comunidade.

(4) Além disso, há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do Acordo de Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2002 e 17 de Janeiro de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles relativo à pesca ao largo das Seicheles.

O texto do protocolo acompanha o presente regulamento(3).

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a) Atuneiros cercadores;

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Palangreiros de superfície:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente protocolo devem notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas nas águas das Seicheles, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão(4).

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. A. Cortés Martín

(1) Parecer emitido em 14 de Maio de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 119 de 7.5.1987, p. 26.

(3) JO L 134 de 22.5.2002, p. 40.

(4) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.