Regulamento (CE) n.° 894/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade
Jornal Oficial nº L 142 de 31/05/2002 p. 0003 - 0003
Regulamento (CE) n.o 894/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Maio de 2002 que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Após consulta ao Comité das Regiões, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) Os ataques terroristas perpetrados em 11 de Setembro de 2001 nos Estados Unidos e os desenvolvimentos políticos que se lhes seguiram afectaram seriamente as operações de transporte aéreo das transportadoras aéreas, tendo provocado uma redução significativa da procura durante o resto dos períodos de programação de horários de Verão de 2001 e de Inverno de 2001/2002. (2) Para garantir que a não utilização das faixas horárias atribuídas para esses períodos não conduza à perda do direito dos operadores às mesmas, parece necessário estabelecer de forma clara e sem ambiguidades que os períodos de programação de horários em causa foram negativamente afectados pelos ataques terroristas de 11 de Setembro de 2001. (3) Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade(4), deve ser alterado nesse sentido, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o É inserido o seguinte artigo no Regulamento (CEE) n.o 95/93: "Artigo 10.oA Acontecimentos de 11 de Setembro de 2001 Para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 10.o, os coordenadores devem aceitar que as transportadoras aéreas têm direito, no período de programação de horários de Verão de 2002 e no período de programação de horários de Inverno de 2002/2003, a utilizar a mesma série de faixas horárias que, por lhes ter sido atribuída no período de programação de horários de Verão de 2001 e no período de programação de horários de Inverno de 2001/2002, respectivamente, utilizavam a 11 de Setembro de 2001.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2002. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente M. Arias Cañete (1) JO C 103 E de 30.4.2002, p. 350. (2) Parecer emitido em 20 de Março de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Fevereiro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 25 de Março de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Maio de 2002. (4) JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.