32002R0892

Regulamento (CE) n.° 892/2002 da Comissão, de 29 de Maio de 2002, que fixa, para a campanha de 2002/2003, a ajuda para os pêssegos e as peras destinados a transformação, no âmbito do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho

Jornal Oficial nº L 140 de 30/05/2002 p. 0009 - 0009


Regulamento (CE) n.o 892/2002 da Comissão

de 29 de Maio de 2002

que fixa, para a campanha de 2002/2003, a ajuda para os pêssegos e as peras destinados a transformação, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 449/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1343/2001(4) previu, no n.o 3 do seu artigo 2.o, que a Comissão publicará o montante das ajudas relativamente aos pêssegos e peras depois de verificado o respeito dos limiares fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(2) A média das quantidades transformadas de pêssegos no âmbito do regime de ajuda durante as três campanhas anteriores é inferior ao limiar comunitário. O montante da ajuda para a campanha de 2002/2003 em cada Estado-Membro em causa é o fixado no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(3) A média das quantidades transformadas de peras no âmbito do regime de ajuda durante as três campanhas anteriores é superior ao limiar comunitário. O montante da ajuda para a campanha de 2002/2003 é o fixado no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 nos Estados-Membros que não tenham superado o correspondente limiar e, em cada um dos restantes Estados-Membros, o referido montante, diminuído das superações do limiar em cada um deles, após repartição, em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 5.o do mesmo regulamento, das quantidades não transformadas.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de 2002/2003, a ajuda referida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é:

a) No caso dos pêssegos, de 47,70 euros/tonelada;

b) No caso das peras, de:

- 54,27 euros/tonelada na Grécia,

- 161,70 euros/tonelada em Espanha,

- 135,59 euros/tonelada em França,

- 151,52 euros/tonelada em Itália,

- 157,56 euros/tonelada nos Países Baixos,

- 161,70 euros/tonelada na Áustria,

- 161,70 euros/tonelada em Portugal.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável durante a campanha de 2002/2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(2) JO L 171 de 26.6.2001, p. 1.

(3) JO L 64 de 6.3.2001, p. 16.

(4) JO L 181 de 4.7.2001, p. 16.