32002R0886

Regulamento (CE) n.° 886/2002 da Comissão, de 27 de Maio de 2002, que derroga do Regulamento (CE) n.° 2535/2001 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais, e que altera o referido regulamento

Jornal Oficial nº L 139 de 29/05/2002 p. 0030 - 0036


Regulamento (CE) n.o 886/2002 da Comissão

de 27 de Maio de 2002

que derroga do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais, e que altera o referido regulamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o, o n.o 1 do seu artigo 29.o e o seu artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1) O acordo bilateral concluído entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o Comércio de Produtos Agrícolas, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999 e aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom, do Conselho e da Comissão(3) (adiante designado "o acordo com a Suíça"), diz respeito, nomeadamente, à abertura de contingentes e às reduções dos direitos aduaneiros em relação a certos produtos lácteos originários da Suíça. É conveniente alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão(4).

(2) O acordo com a Suíça entra em vigor em 1 de Junho de 2002. O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 prevê uma gestão dos contingentes pautais por períodos semestrais com início em 1 de Janeiro e em 1 de Julho de cada ano. Com uma preocupação de harmonização e no respeito das quantidades anuais previstas pelo acordo com a Suíça, os contingentes previstos por esse acordo devem ser geridos aplicando a mesma periodicidade.

(3) O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 prevê, para alguns queijos importados da Suíça, um valor franco-fronteira mínimo a respeitar a fim de beneficiar de direitos aduaneiros reduzidos, bem como uma penalidade em caso de não-respeito. Dado que o acordo com a Suíça já não prevê um valor franco-fronteira mínimo a respeitar, é conveniente suprimir o referido artigo.

(4) Para permitir que os operadores que tencionam participar na atribuição dos contingentes abertos no âmbito do acordo com a Suíça cumpram as disposições de aprovação previstas pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, é necessário prorrogar a data-limite de apresentação dos pedidos de aprovação.

(5) O acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre a CE e os seus Estados-Membros e o Reino Hashemita da Jordânia, assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1997, e aprovado pela Decisão 2002/357/CE, CECA, do Conselho e da Comissão(5) (adiante designado "o acordo com a Jordânia"), diz respeito, nomeadamente, a concessões pautais para certos tipos de queijos originários da Jordânia. É conveniente gerir este contingente segundo as modalidades do título 2, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, nele inserindo as disposições necessárias.

(6) O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 prevê, no n.o 2 do seu artigo 13.o, a fixação das quantidades máximas relativamente às quais os operadores podem apresentar pedidos de certificados. Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 16.o, se as quantidades atribuídas no primeiro período forem inferiores à quantidade disponível, a Comissão determina a quantidade a acrescer à quantidade disponível para o segundo período do ano do contingente. É conveniente esclarecer que, nesse caso, as quantidades referidas no artigo 13.o são ajustadas em conformidade.

(7) O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 estabelece, no seu artigo 10.o, que as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista dos operadores aprovados. Para uma melhor identificação de cada requerente, é necessário precisar os dados a comunicar por cada operador.

(8) Num espírito de cooperação com os países candidatos à adesão e com vista a facilitar uma utilização máxima dos contingentes e das concessões pautais concedidas a esses países, é conveniente, igualmente, permitir, a pedido do país interessado, a transmissão da lista aos operadores aprovados, no respeito das disposições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(6).

(9) O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 dispõe, no seu artigo 18.o, que o requerente do certificado tem a obrigação de definir os produtos a importar, indicando no pedido de certificado e no certificado teores precisos, nomeadamente de matéria seca e de matéria gorda. Os contingentes pautais, geridos em conformidade com o disposto no capítulo I do título 2, são frequentemente objecto de pedidos de certificados de importação que excedem em grande medida os contingentes disponíveis, do que resultam coeficientes de atribuição mínimos e a atribuição a cada requerente de quantidades que representam apenas uma fracção das quantidades solicitadas. Por este motivo, aquando da apresentação do pedido estes operadores não têm a possibilidade de celebrar contratos e, consequentemente, não conhecem a composição exacta dos produtos que tencionam importar sob os códigos indicados no pedido de certificado. Dado que os operadores conhecem a composição exacta do produto aquando da declaração de importação, é conveniente substituir as disposições em causa pela obrigação, por parte do importador, de indicar os teores dos produtos na declaração de importação aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras.

(10) Para seguir a evolução de alguns desses teores, é igualmente conveniente prever a transmissão desses dados à Comissão. No entanto, para não agravar a tarefa das administrações nacionais, é necessário solicitar às autoridades competentes que transmitam exclusivamente os dados relativos a teores que excedam valores representativos de referência. Para esse efeito, é conveniente fixar tais valores com base nos teores definidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 796/2002 da Comissão(8), e com base nos teores definidos no anexo I, sector 9, do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2002(10).

(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 5.o são aditadas as seguintes alíneas: "f) Contingentes previstos no anexo 2 e no apêndice 1 do anexo 3 do Acordo sobre o Comércio de Produtos Agrícolas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça em 21 de Junho de 1999(11);

g) Contingente previsto no anexo do Protocolo n.o 1 do acordo com a Jordânia(12)."

2. No artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "As quantidades referidas nas partes B, D e F do anexo I são repartidas, para cada ano de importação, em duas partes iguais para os dois períodos semestrais com início em 1 de Julho e 1 de Janeiro de cada ano.".

3. O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 10.o

1. Todos os anos antes do dia 20 de Junho, os Estados-Membros transmitirão, em conformidade com o disposto no n.o 3, a lista dos operadores aprovados à Comissão, que a transmitirá às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

Só os operadores incluídos na lista serão autorizados a apresentar pedidos de certificados no período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho seguinte, em conformidade com o disposto nos artigos 11.o a 14.o

2. A pedido dos países candidatos à adesão para os quais está aberto um contingente de importação, a Comissão pode transmitir uma lista dos operadores aprovados na condição de ter obtido o consentimento dos operadores que fazem parte da lista para essa transmissão. Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para solicitar aos operadores o seu consentimento.

3. Os Estados-Membros transmitirão a lista dos operadores aprovados de acordo com um modelo que consta do anexo XIV, contendo na parte A desse anexo os operadores aprovados que deram o seu consentimento em conformidade com o n.o 2, e na parte B do mesmo anexo, os restantes operadores aprovados.".

4. O n.o 2 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: "2. O pedido de certificado dirá respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, a 10 % da quantidade fixada para o contingente e para cada período semestral referido no artigo 6.o

Contudo, para os contingentes referidos nas alíneas c), d), e) e g) do artigo 5.o, o pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, à quantidade fixada para cada período, em conformidade com o artigo 6.o

3. As quantidades para as quais podem ser apresentados pedidos de certificados referidas no n.o 2 serão majoradas das quantidades que resultam da aplicação do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o".

5. O n.o 1, alínea b), do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: "b) Na casa 15, a descrição do produto constante do anexo I ou, na ausência desta, a descrição da Nomenclatura Combinada do código NC indicado no contingente em causa;".

6. O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.o 1 são aditadas as seguintes alíneas f) e g): "f) Protocolo n.o 3 do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972(13);

g) Protocolo n.o 3 do acordo com a Jordânia.";

b) É aditado o seguinte número: "3. Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o importador é obrigado a indicar, relativamente às importações de queijos referidos no anexo XIII e abrangidas pelos contingentes referidos no artigo 5.o, na casa 31 da declaração de importação, o teor, em peso ( %), da matéria seca, o teor da matéria gorda, em peso ( %), da matéria seca e, se for caso disso, o teor da matéria gorda, em peso ( %). Quando os teores indicados excederem os teores referidos no anexo XIII, as autoridades competentes informarão a Comissão no mais curto prazo, transmitindo uma cópia da declaração de importação e uma cópia do certificado de importação correspondente.";

7. O n.o 1, alínea d), do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção: "d) Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas concluído entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, anexo 2 e apêndice I do anexo 3.".

8. É suprimido o artigo 23.o

9. O anexo I do presente regulamento é aditado enquanto parte F e parte G do anexo I.

10. A parte D do anexo II é substituída pelo anexo II do presente regulamento.

11. O anexo III do presente regulamento é aditado enquanto anexo XIV.

12. O anexo IV do presente regulamento é aditado enquanto anexo XIII.

Artigo 2.o

Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os pedidos de aprovação relativos aos contingentes que serão abertos em 1 de Julho de 2002 podem ser apresentados até 10 de Junho de 2002.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia, no artigo 1.o, os pontos 1 e 2, a alínea a) do ponto 6 e os pontos 7 a 10 serão aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2002, com excepção das disposições relativas ao acordo com a Jordânia. Os pontos 4 e 5, a alínea b) do ponto 6 e o ponto 12 são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

(3) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(4) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

(5) JO L 129 de 15.5.2002, p. 1.

(6) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(7) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(8) JO L 128 de 15.5.2002, p. 8.

(9) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(10) JO L 115 de 1.5.2002, p. 20.

(11) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(12) JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.

(13) JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

ANEXO I

"I.F

CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ANEXOS II E III DO ACORDO RELATIVO ÀS TROCAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS COM A SUÍÇA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

I.G

CONTINGENTE PAUTAL NO ÂMBITO DO PROTOCOLO N.o 1 DO ACORDO DE ASSOCIAÇÃO COM A JORDÂNNIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"II D

DIREITOS REDUZIDOS NO ÂMBITO DO ANEXO III DO ACORDO RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS COM A SUÍÇA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO III

"ANEXO XIV

>PIC FILE= "L_2002139PT.003503.TIF">"

ANEXO IV

"ANEXO XIII

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"