Regulamento (CE) n.° 851/2002 da Comissão, de 22 de Maio de 2002, relativo à aprovação das operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas em Chipre antes da importação para a Comunidade Europeia
Jornal Oficial nº L 135 de 23/05/2002 p. 0014 - 0016
Regulamento (CE) n.o 851/2002 da Comissão de 22 de Maio de 2002 relativo à aprovação das operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas em Chipre antes da importação para a Comunidade Europeia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativo aos controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2379/2001(4), a Comissão pode aprovar as operações de controlo de conformidade efectuadas antes da importação para a Comunidade por países terceiros que o solicitem, sob reserva do respeito das condições enunciadas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001. (2) Em 13 de Setembro de 2001, as autoridades cipriotas transmitiram à Comissão um pedido de aprovação das operações de controlo realizadas pelo Serviço de Inspecção dos Produtos Agrícolas do Ministério do Comércio, Indústria e Turismo. O pedido indica que o Serviço de Inspecção dos Produtos Agrícolas de Chipre dispõe do pessoal, material e instalações necessários para a realização dos controlos e utiliza métodos equivalentes aos referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, e que as frutas e produtos hortícolas frescos exportados de Chipre respeitam as normas comunitárias de comercialização. (3) Os dados, transmitidos pelos Estados-Membros, de posse dos serviços da Comissão indicam que, para o período de 1997 a 2001, a frequência de não conformidade com as normas de comercialização nas importações de frutas e produtos hortícolas frescos provenientes de Chipre foi muito baixa. (4) Os representantes dos serviços de controlo cipriotas participam regularmente, desde há largos anos, em seminários e actividades de formação organizados por diversos Estados-Membros. Também participam pontualmente em actividades internacionais de normalização comercial de frutas e produtos hortícolas, tais como o grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e a melhoria da qualidade da CEE/ONU (Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas). (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o São aprovadas nas condições previstas no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização efectuadas por Chipre relativamente a frutas e produtos hortícolas frescos originários de Chipre. Artigo 2.o O correspondente oficial para Chipre, sob cuja responsabilidade serão efectuadas as operações de controlo, bem como os serviços de controlo responsáveis pela realização dos referidos controlos, mencionados no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, constam do anexo I do presente regulamento. Artigo 3.o Os certificados referidos no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, emitidos na sequência dos controlos mencionados no artigo 1.o do presente regulamento, devem ser redigidos em formulários conformes ao modelo constante do anexo II do presente regulamento. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir do dia da publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, do aviso referido no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, relativo ao estabelecimento de uma cooperação administrativa entre a Comunidade Europeia e Chipre. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 84 de 28.3.2002, p. 1. (3) JO L 156 de 13.6.2001, p. 9. (4) JO L 321 de 6.12.2001, p. 15. ANEXO I - Correspondente oficial a título do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001: Ministry of Commerce, Industry and Tourism Department of Commerce CY - 1421 Nicosia Tel.: (357) 22 86 71 00 Fax: (357) 22 37 51 20 E-mail: mintrade@spidernet.com.cy - Serviço de controlo a título do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001: Headquarters of Produce Inspection Service (P.I.S) Nicosia District Office CY - 1421 Nicosia Tel.: (357) 22 86 71 76 Fax: (357) 22 37 54 43 E-mail: mcitrpa@cytanet.com.cy Produce Inspection Service (P.I.S) Larnaca District Office CY - 6650 Larnaca Tel.: (357) 24 30 47 20 Fax: (357) 24 30 47 13 Produce Inspection Service (P.I.S) Limassol District Office PO Box 56052 CY - 3304 Limassol Tel.: (357) 25 30 65 40 Fax: (357) 25 30 65 62 Produce Inspection Service (P.I.S) Paphos District Office PO Box 60108 CY - 8100 Paphos Tel.: (357) 26 30 65 34 Fax: (357) 26 30 65 33 ANEXO II MODELO DE CERTIFICADO REFERIDO NO N.o 3 DO ARTIGO 7.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1148/2001 >PIC FILE= "L_2002135PT.001602.TIF">