32002R0780

Regulamento (CE) n.° 780/2002 da Comissão, de 8 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 3063/93 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2019/93 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda à produção de mel de qualidade específica

Jornal Oficial nº L 123 de 09/05/2002 p. 0032 - 0033


Regulamento (CE) n.o 780/2002 da Comissão

de 8 de Maio de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 3063/93 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda à produção de mel de qualidade específica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 442/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2019/93 estabeleceu para as ilhas menores do mar Egeu um regime de ajuda às colmeias para a produção de mel de qualidade específica. Como o artigo 12.o do referido regulamento, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 442/2002, passou a referir-se a "associações de produtores", é conveniente adaptar consequentemente a terminologia empregada no Regulamento (CE) n.o 3063/93 da Comissão(3).

(2) A fim de actualizar o Regulamento (CE) n.o 3063/93, é conveniente suprimir as derrogações relativas a 1993 no que se refere às datas de pedido e de pagamento da ajuda, às datas da comunicação à Comissão dos dados sobre as ajudas pagas, assim como à percentagem dos pedidos de ajuda controlados no local. É conveniente ainda suprimir a referência à taxa de conversão agrícola.

(3) O Regulamento (CE) n.o 3063/93 deve ser alterado consequentemente.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 3063/93 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o

A ajuda à produção de mel de qualidade específica das ilhas menores do mar Egeu que contenha uma grande parte de mel de tomilho será concedida às associações de apicultores reconhecidas pelas autoridades competentes que realizem programas de iniciativas anuais destinados a melhorar as condições da comercialização e a promover o mel de qualidade.".

2. A primeira frase do n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Os programas serão apresentados pelas associações de apicultores à autoridade grega, para fins de obtenção de aprovação.".

3. O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a) É suprimido o segundo parágrafo do n.o 1,

b) O primeiro travessão do n.o 2 passa a ter seguinte redacção: "- denominação e endereço das associações de apicultores, ou apelido, nome próprio e endereço do apicultor,".

4. É suprimido o segundo parágrafo do artigo 4.o

5. O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro e segundo travessões do primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redacção: "- o número de associações de apicultores e o número de apicultores individuais que apresentaram um pedido de ajuda,

- o número de colmeias em relação às quais a ajuda foi solicitada e concedida, por um lado, pelas e às associações de apicultores e, por outro, por e a apicultores,".

b) É suprimido o segundo parágrafo.

6. É suprimida a segunda frase do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o

7. É suprimido o artigo 8.o

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 184 de 27.7.1993, p. 1.

(2) JO L 68 de 12.3.2002, p. 4.

(3) JO L 274 de 6.11.1993, p. 5.