32002R0779

Regulamento (CE) n.° 779/2002 da Comissão, de 7 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2659/94, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone

Jornal Oficial nº L 123 de 09/05/2002 p. 0031 - 0031


Regulamento (CE) n.o 779/2002 da Comissão

de 7 de Maio de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 2659/94, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2659/94 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 990/2001(4), prevê os montantes da ajuda à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone. É conveniente alterar esses montantes, para tomar em consideração a evolução das despesas de armazenagem e a evolução previsível dos preços de mercado.

(2) O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2659/94, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. O montante da ajuda à armazenagem privada de queijo é fixado da seguinte forma:

a) 35 euros por tonelada para as despesas fixas;

b) 0,35 euros por tonelada e por dia de armazenagem contratual para as despesas de armazenagem;

c) Um montante para as despesas financeiras, expresso em euros por tonelada e por dia de armazenagem contratual e fixado da seguinte forma:

- 0,48 para o queijo Grana Padano,

- 0,69 para o queijo Parmigiano Reggiano,

- 0,39 para o queijo Provolone.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

(3) JO L 284 de 1.11.1994, p. 26.

(4) JO L 138 de 22.5.2001, p. 11.