32002R0774

Regulamento (CE) n.° 774/2002 da Comissão, de 8 de Maio de 2002, relativo à abertura de vendas públicas de álcool de origem vínica com vista à utilização de bioetanol na Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 123 de 09/05/2002 p. 0017 - 0020


Regulamento (CE) n.o 774/2002 da Comissão

de 8 de Maio de 2002

relativo à abertura de vendas públicas de álcool de origem vínica com vista à utilização de bioetanol na Comunidade Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 720/2002(4), e, nomeadamente, o seu artigo 92.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e detidas pelos organismos de intervenção.

(2) É conveniente proceder a vendas públicas de álcool de origem vínica com vista à sua utilização no sector dos carburantes no interior da Comunidade, a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e garantir, numa certa medida, o abastecimento das empresas aprovadas referidas no artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O álcool vínico comunitário armazenado pelos Estados-Membros é composto de quantidades provenientes das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1677/1999(6), bem como nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(3) Desde o início da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro(7), os preços de venda e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos efectuados igualmente nesta moeda.

(4) Dado que existe o risco de fraude através da substituição de álcool, parece oportuno reforçar os controlos sobre o destino final do álcool, permitindo aos organismos de intervenção recorrer à ajuda de sociedades internacionais de controlo e proceder a verificações sobre o álcool vendido mediante análises por ressonância magnética nuclear.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Procede-se às vendas públicas de álcool, com vista à sua utilização no sector dos carburantes no interior da Comunidade, de três lotes, com os números 12/2001 CE, 13/2001 CE e 14/2001 CE, com quantidades de, respectivamente, 300000 hectolitros, 50000 hectolitros e 30000 hectolitros a 100 % vol. O álcool é proveniente das destilações referidas no artigo 35.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 e nos artigos 27.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e é detido pelos organismos de intervenção espanhol e italiano.

Artigo 2.o

A localização e as referências das cubas em causa, o volume de álcool contido em cada cuba, o título alcoométrico e as características do álcool são indicados no anexo do presente regulamento. Os lotes são atribuídos às três empresas aprovadas, na acepção do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

Artigo 3.o

O serviço da Comissão competente para receber todas as comunicações relativas à presente venda pública é o seguinte: Comissão das Comunidades Europeias Direcção-Geral da Agricultura, Unidade D-4 Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas Fax: (32-2) 295 92 52 Endereço electrónico: agri-d4@cec.eu.int

Artigo 4.o

As vendas públicas realizam-se em conformidade com as disposições dos artigos 92.o, 93.o, 94.o, 95.o, 96.o, 98.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n° 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

Artigo 5.o

O preço das vendas públicas de álcool é de 19 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Artigo 6.o

A garantia de boa execução é fixada em 30 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. Previamente a qualquer levantamento de álcool e o mais tardar no dia da emissão do título de levantamento, as empresas adjudicatárias constituem junto do organismo de intervenção em causa uma garantia de boa execução destinada a garantir a utilização do álcool em questão como bioetanol no sector dos carburantes, caso não tenha sido constituída uma garantia permanente.

Artigo 7.o

As empresas aprovadas na acepção do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 podem obter amostras do álcool colocado à venda, contra o pagamento de 10 euros por litro, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa no prazo de 30 dias seguintes ao anúncio de venda pública. Após esta data, a recolha de amostras é possível de acordo com as disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O volume entregue às empresas aprovadas está limitado a cinco litros por cuba.

Artigo 8.o

Os organismos de intervenção dos Estados-Membros onde está armazenado o álcool colocado à venda efectuam os controlos adequados a fim de se assegurarem da natureza do álcool aquando da utilização final. Para o efeito, podem:

- recorrer, mutatis mutandis, às disposições previstas no artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000,

- proceder a um controlo por amostragem, por meio de uma análise por ressonância magnética nuclear, para verificar a natureza do álcool aquando da utilização final.

As despesas ficam a cargo das empresas às quais o álcool é vendido.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

(3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45.

(4) JO L 112 de 27.4.2002, p. 3.

(5) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1.

(6) JO L 199 de 30.7.1999, p. 8.

(7) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

ANEXO

VENDAS PÚBLICAS DE ÁLCOOL DE ORIGEM VÍNICA COM VISTA À UTILIZAÇÃO DE BIOETANOL NA COMUNIDADE EUROPEIA

N.os 12/2002 CE, 13/2002 CE e 14/2002 CE

I. Local de armazenagem, volume e características do álcool à venda

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. O endereço do organismo de intervenção espanhol é o seguinte:

FEGA, Beneficencia 8, E-28004 Madrid [tel.: (34) 91 347 65 00; te lex: 23427 FEGA; fax: (34) 91 521 98 32].

III. O endereço do organismo de intervenção italiano é o seguinte:

AGEA, via Palestro 81, I-00185 Roma [tel. (39-06) 49 49 991; telex: 62 00 64/62 06 17/62 03 31; fax: (39-06) 445 39 40/445 46 93].