32002R0737

Regulamento (CE) n.° 737/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 416/2002, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno em Espanha

Jornal Oficial nº L 113 de 30/04/2002 p. 0011 - 0012


Regulamento (CE) n.o 737/2002 da Comissão

de 29 de Abril de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 416/2002, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno em Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000(2) e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) Devido ao aparecimento da peste suína clássica em certas regiões de produção em Espanha foram adoptadas medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno relativamente àquele Estado-Membro, pelo Regulamento (CE) n.o 416/2002 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 574/2002(4).

(2) Na sequência do surto de novos casos de peste suína clássica em Espanha as autoridades espanholas introduziram, em 12 de Abril de 2002, novas zonas de protecção e vigilância. É conveniente adaptar a lista de zonas elegíveis, incluída no anexo II do referido regulamento à situação veterinária actual, a partir de 16 de Abril de 2002.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 416/2002 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 16 de Abril de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1.

(2) JO L 156 de 29.6.2000, p. 5.

(3) JO L 63 de 6.3.2002, p. 19.

(4) JO L 87 de 4.4.2002, p. 26.

ANEXO

"ANEXO II

Na província de Barcelona as zonas de protecção e de vigilância definidas nos anexos I e II da Ordem da Generalitat da Catalunha, de 9 de Abril de 2002, publicada no Diari Oficial de la Generalitat de Catalunya (DOGC n.o 3614, de 12.4.2002, p. 6317)."