32002R0695

Regulamento (CE) n.° 695/2002 do Conselho, de 22 de Abril de 2002, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de peroxodisulfatos originários da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 109 de 25/04/2002 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 695/2002 do Conselho

de 22 de Abril de 2002

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de peroxodisulfatos originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia ("regulamento de base")(1), e, nomeadamente o seu artigo 9.o e o n.o 2 do seu artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de peroxodisulfatos originários da República Popular da China ("RPC")(2), a Comissão recebeu, em 20 de Setembro de 2000, um pedido de reexame nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho.

(2) O pedido foi apresentado, em 20 de Setembro de 2000, pelo Conselho Europeu da Indústria Química - ("CEFIC") em nome de produtores que representam a totalidade da produção comunitária de peroxodisulfatos.

(3) O pedido continha elementos de prova prima facie de que a caducidade das medidas daria origem à continuação ou reincidência do dumping prejudicial, que foram considerados suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade.

(4) Por conseguinte, após consulta do Comité Consultivo, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3), um reexame da caducidade relativo às importações de peroxodisulfatos na Comunidade, actualmente classificados no código NC ex 2833 40 00 e originários da RPC.

(5) A Comissão avisou oficialmente os produtores exportadores, os importadores conhecidos como interessados, os representantes do país de exportação, os utilizadores representativos e os produtores comunitários. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início do processo anti-dumping.

B. RETIRADA DO PEDIDO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(6) Por carta de 25 de Janeiro de 2002 enviada à Comissão, o CEFIC retirou oficialmente o seu pedido de reexame relativo às importações de peroxodisulfatos originários da RPC.

(7) Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

(8) A Comissão considerou que o presente processo devia ser encerrado, visto que o inquérito não tinha permitido apurar nenhum elemento que demonstrasse que tal encerramento não seria do interesse da Comunidade. Por conseguinte, as partes interessadas foram informadas deste facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Porém, a Comissão não recebeu observações de nenhuma das partes, pelo que nada indica que a caducidade das medidas não seria do interesse da Comunidade.

(9) Por conseguinte, concluiu-se que o processo anti-dumping relativo às importações, na Comunidade, de peroxodisulfatos originários da RPC deveria ser encerrado e que as medidas em vigor podem caducar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São revogadas as medidas anti-dumping relativas às importações de peroxodisulfatos actualmente classificados no código NC ex 2833 40 00 e originários da República Popular da China e é encerrado o processo relativo às referidas importações.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Arias Cañete

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(2) JO C 167 de 16.6.2000, p. 4.

(3) JO C 366 de 20.12.2000, p. 5.